TJMA - 0831468-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
18/01/2024 15:03
Juntada de petição
-
06/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 10:42
Juntada de Mandado
-
06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:35
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:12
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:07
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
26/06/2023 11:19
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2023 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2023 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/12/2021 04:03
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:03
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:03
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:03
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 17/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 21:56
Juntada de petição
-
25/11/2021 08:35
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0831468-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA VIANA PEREIRA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO - MA7543 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A, DIEGO SODRE MOREIRA - MA10346-A DECISÃO Diante do que consta ao id 53137310, expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor depositado judicialmente ao ID 52819181 , devidamente corrigido, via transferência/depósito bancário, devendo ser oficiado ao Banco do Brasil S/A para efetuar a diligência no prazo de 05 (cinco) dias, em favor da parte autora, conforme declinado ao id. 53137310 , acompanhado do respectivo alvará.
Em tempo, a despeito do honorários advocatícios requeridos ao id- 53137295 , insta destacar que, ao teor da Decisão exarada ao id 51213550 , a incidência de multa e honorários advocatícios estava condicionada à ausência de pagamento voluntário por parte da executada.
Deste modo, visto que o depósito judicial observou a quantia e o prazo estabelecido na decisão retro, deixo de determinar o pagamento de honorários e multa.
Assim, adimplido o valor exequendo e não reclamado saldo remanescente, dou por satisfeita a obrigação e extingo o processo na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Ultimada a determinação, e respondido o ofício com cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Proceda a Secretaria na forma do art. 26 da Lei de Emolumentos; ultimado, arquivem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
23/11/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 18:36
Outras Decisões
-
03/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:38
Juntada de petição
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831468-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA VIANA PEREIRA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO - MA7543 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A, DIEGO SODRE MOREIRA - MA10346-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de (05) cinco dias, tomar ciência do DJO acostado no ID. 52818519 e requerer o que entender de direito.
Sábado, 18 de Setembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
20/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:20
Juntada de petição
-
04/09/2021 08:42
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:23
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 3ª Vara Cível de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0831468-29.2019.8.10.0001 CERTIFICO que o Ofício de nº 132/2021 - 3VC foi expedido para Banco do Brasil - Setor Público por E-mail, conforme comprovante abaixo.
Zimbra [email protected] Transferência de valores - Processo nº 0831468-29.2019.8.10.0001 - Ofício nº. 132/2021 - 3VC De : Comarca de Sao Luis Secretaria da 3 Vara Civel Assunto : Transferência de valores - Processo nº 0831468-29.2019.8.10.0001 - Ofício nº. 132/2021 - 3VC Para : pso8392 sex, 27 de ago de 2021 12:52 1 anexo ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau.
Fórum Des.
Sarney Costa.
São Luís – MA.
Fone: (98) 3194-5468, (98) 991700990 Ofício nº. 132/2021 - 3VC São Luís, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 A Sua Senhoria o Senhor GERENTE DA AGÊNCIA 3846 DO BANCO DO BRASIL S/A Avenida Professor Carlos Cunha - Jaracaty - São Luís - Maranhão N E S T A Assunto: Transferência de valores Processo nº 0831468-29.2019.8.10.0001 | PJE Autor: RENATA VIANA PEREIRA BRANDAO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Senhor(a) Gerente, Pelo presente, determino a Vossa Senhoria que realize a transferência do valor de R$ 15.462,60 (quinze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) e seus acréscimos legais, depositados na conta judicial nº 3900132287315 para a conta bancária em nome de Renata Viana Pereira Brandão, CPF n. *08.***.*76-86 no Banco do Brasil, Agência n. 8618-5, Conta Corrente n. 3746-X.
O Banco do Brasil S/A deverá realizar a transferência o mais rápido o possível, demonstrando nestes autos o cumprimento. Atenciosamente, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís ____________________________________________________________________________ 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, S/Nº, 6 º Andar, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65076-905 Fone: (98) 3194-5468 WhatsApp: (98) 99170-0990 E-mail: [email protected] Ofício 1322021 - 3VC.pdf 61 KB São Luís, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021. LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3ª Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
27/08/2021 13:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/08/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831468-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RENATA VIANA PEREIRA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO - MA7543 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A, DIEGO SODRE MOREIRA - MA10346-A DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou petição demonstrando o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do feito.
Por sua vez, a exequente manifestou-se nos autos informando sobre a existência de saldo remanescente a ser adimplido correspondente a atualização monetária do valor, pleiteando pelo levantamento da quantia incontroversa e intimação do executado para pagar o valor devido.
Nesses termos, havendo comprovação de que houve depósito no valor de R$ 17.781,99 (Dezessete mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), sendo esta parcela incontroversa, não há óbice para o deferimento do pedido.
Assim sendo, defiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente e/ou seu advogado, da forma requerida na petição de id. 33493202 para levantamento da referida quantia e seus devidos acréscimos legais.
Por conseguinte, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia exequenda conforme cálculos apresentados pela parte autora na petição de no importe de R$ 1.739,35 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), na forma do Art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Advirta-se, ainda, o devedor que, nos termos do Art. 525, do CPC/2015, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
25/08/2021 10:21
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 10:21
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:52
Juntada de petição
-
21/07/2020 01:26
Decorrido prazo de RENATA VIANA PEREIRA BRANDAO em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2020 17:13
Juntada de petição
-
02/06/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 07:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 07:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:36
Juntada de petição
-
06/11/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/08/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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