TJMA - 0000331-67.2015.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 13:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:02
Juntada de petição
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03/11/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 10:45
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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02/10/2021 06:34
Decorrido prazo de GILIARD ALVES DE SOUSA em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 04:07
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:06
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 22/09/2021 23:59.
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12/09/2021 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2021 08:01
Juntada de Certidão
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11/09/2021 09:43
Juntada de petição
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08/09/2021 06:51
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 10:23
Juntada de petição
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27/08/2021 07:38
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo nº. 331-67.2015.8.10.0077 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO como substituto processual de GILIARD ALVES DE SOUSA Requeridos: ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE BURITI SENTENÇA Trata-se de ação civil pública objetivando provimento jurisdicional que reconheça a obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como substituto processual de GILIARD ALVES DE SOUSA inicialmente ajuizada apenas em face do ESTADO DO MARANHÃO. Narrou o autor que após um tratamento duradouro com especialista psiquiátrico, restou constatado que GILIARD teria sido diagnosticado com quadro depressivo.
Frisou que o profissional médico indicou tratamento complexo, a base de procedimento eletroneuromagnetismo transneural.
Denotou que com base na prescrição médica, diligenciou e verificou que no Estado do Maranhão, a referência médica nesse tipo de tratamento seria o Dr.
Ruy Palhano, com consultório situado em São Luís - MA, a um custo de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Informou que para que seja possível o referido tratamento, ainda seria necessário o uso de medicamentos, orçados à época do ajuizamento da ação em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. Frisou que GILIARD não tem condições financeiras para arcar com os custos da medicação e do tratamento recomendado, tendo ido procurar auxílio junto à Secretaria de Saúde do Município.
No entanto, em virtude da tecnologia de saúde não está na lista convencional de distribuição, o seu pleito não foi atendido. Seguiu sustentando que saúde é dever do Estado e direito do cidadão, cabendo aos gestores assegurarem a observância dessa garantia.
Salientou que GILIARD necessitaria do tratamento com urgência, fundamentando que caberia ao juízo a análise e o deferimento de tutela de urgência.
Juntou documentos e pugnou pela concessão da liminar, de forma a disponibilizar de imediato a medicação e o custeio do tratamento, sob pena de multa. No mérito, suplicou pela confirmação da tutela de urgência e/ou o deferimento da obrigação de fazer.
Despacho inicial exarado às fls. 23, determinando a citação do requerido e informando que após a apresentação da contestação, o pedido liminar seria apreciado. O Estado do Maranhão regularmente citado, contestou a pretensão autoral (fls. 28-51).
Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva.
Em relação ao pleito de tutela de urgência, frisou que faltariam ao autor a probabilidade do direito.
No mérito, defendeu que não teria condições orçamentárias para custear o tratamento requerido pelo autor sem prejudicar a assistência que deve ser prestada aos demais cidadãos.
Observou que o custo para uma única pessoa poderia inviabilizar os serviços de toda uma comunidade.
Ressaltou que nos autos inexistiriam provas suficientes para lastrear o deferimento do tratamento pretendido, faltando ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Por fim, requereu a improcedência da ação. Nova petição acostada pelo Estado do Maranhão (fls. 54-58).
Em resumo, informou que parte das tecnologias de saúde pretendidas pelo requerente não fariam parte dos tratamento reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Saúde. Ato contínuo, o Ministério Público foi chamado a se manifestar acerca da contestação e preliminares arguidas pelo autor.
Em petição apresentada às fls. 63-65, posicionou-se pelo afastamento das questões preliminares, bem como ratificou os pedidos iniciais. Decisão acostada às fls. 67 afastando as questões preliminares.
Na oportunidade, dado o transcurso do tempo desde o ajuizamento da ação, determinou-se a intimação do autor para comprovar a persistência de interesse no pedido.
Intimado pessoalmente (fls. 69), o autor quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 70.
Em seguida, instou-se que o MP se manifestasse. A Promotoria de Justiça apresentou petição de fls. 74-77.
Em resumo, pediu a inclusão do Município de Buriti no polo passivo da ação, bem como juntou declaração do substituído, relatando a necessidade de recebimento de fármacos. Decisão exarada às fls. 79, deferindo o chamamento do Município de Buriti para o polo passivo da ação.
Na oportunidade, determinou-se a citação do referido ente. O Município de Buriti foi regularmente citado (fls. 81-v).
Em seguida e ainda no prazo de contestação do município requerido, determinou-se a realização de audiência de conciliação. Intimado para participar do ato processual, o Estado do Maranhão se manifestou às fls. 78-93.
Em síntese, informou que a conciliação seria vedada em Lei, face o disposto no art. 334, §4º, inciso II do CPC, uma vez que os medicamentos postulados não estão previstos como incorporados pelo SUS.
Ressaltou que faltaria inclusive competência a Justiça Estadual para analisar o pleito (Enunciado nº. 78, CNJ/Comitê Executivo de Saúde).
Apontou tecnologias alternativas. O Município de Buriti apresentou contestação às fls. 96-110.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
Questionou ainda sua ausência de interesse processual, defendendo que o autor não o procurou para a dispensação da medicação.
Lembrou que alguns medicamentos demandam procedimento especializado e que o requerente não os seguiu, o que impedia o seu atendimento.
No mérito, repisou os fundamentos de dificuldades orçamentárias para atender a pedidos individuais sem prejuízo da coletividade.
Ressaltou que presta os serviços conforme os recursos e que vem trabalhando para manter a prestação da saúde de forma compatível com as necessidades locais.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada em 8 de novembro de 2019.
No entanto, não houve acordo. Réplica autoral em relação à contestação apresentada pelo Município de Buriti acostada às fls. 117-123.
Rebateu as preliminares arguidas pelo Município, bem como a defesa de mérito.
Juntou documentos e pugnou pela parcial procedência da ação, de forma a obrigar os requeridos a disponibilizar ao autor o fármaco Quetiapina 200 MG. Decisão de saneamento prolatada.
Em resumo, acatou-se a redução do pedido autoral, bem como determinou-se a digitalização do processo e a intimação das partes requeridas para se manifestarem acerca da dispensação, ao autor, do medicamento QUETIAPINA. O feito foi digitalizado e lançado no sistema PJE.
Posteriormente, as partes foram chamadas a se manifestarem. Petição e documentos juntados pelo Estado do Maranhão junto ao id 49338894, informando que teria iniciado a disponibilização do fármaco, objeto do processo ao autor.
Na oportunidade, aduziu que a última dispensação teria ocorrido em maio/2021. O Município de Buriti também se manifestou nos autos (id 50852191).
Ressaltou que o objeto do processo teria sido esvaziado, uma vez que o Estado do Maranhão já estaria fornecendo o fármaco ao requerente.
Assim, pugnou pela extinção do feito. Os autos me vieram conclusos. Decido.
Considerando a manifestação do Estado do Maranhão acostada ao id nº. 49338894, observo que houve reconhecimento da pretensão autoral, após sua redução, ocorrida perante a decisão de saneamento. Assim, resta esvaziada a controvérsia, uma vez que o ente público passou a fornecer o fármaco pretendido pelo autor, logo após ser intimado a tomar ciência da decisão que organizou e saneou processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da pretensão autoral (pedido reduzido), nos termo do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC, considerando que o Estado do Maranhão passou a fornecer ao autor, o fármaco objeto da ação ( Quetiapina 200 MG), sem a necessidade de imposição judicial. Fica o Estado do Maranhão instado a continuar a cumprir sua obrigação de fornecimento do fármaco, sob pena de execução forçada. Advirta-se ao autor que deverá apresentar prescrição médica atualizada a cada 3 (três) meses. Outrossim, JULGO EXTINTO o feito, em relação ao Município de Buriti – MA, ante a perda superveniente do objeto, nos termo do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Buriti, 25 de agosto de 2021. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
26/08/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:47
Homologado o pedido
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20/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:15
Juntada de petição
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06/08/2021 20:37
Decorrido prazo de GILIARD ALVES DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:37
Decorrido prazo de GILIARD ALVES DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 11:01
Juntada de petição
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20/07/2021 11:00
Juntada de petição
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17/07/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:25
Juntada de petição
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01/06/2021 15:04
Juntada de petição
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31/05/2021 21:01
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 20:45
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 20:19
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 14:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 19/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 15:54
Juntada de petição
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12/04/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 28/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 10:49
Juntada de petição
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30/12/2020 14:11
Juntada de petição
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15/12/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 11:58
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 11:18
Juntada de Certidão
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23/11/2020 15:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/11/2020 15:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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