TJMA - 0813795-71.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 11:33
Juntada de petição
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20/07/2022 13:10
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:22
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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14/12/2021 20:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORBA DE ARAUJO em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/12/2021 11:32
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2021 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2021 11:11
Juntada de termo
-
09/12/2021 11:10
Juntada de termo
-
23/11/2021 23:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORBA DE ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 23:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:51
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813795-71.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DA CONCEICAO BORBA DE ARAUJO Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por MARIA DA CONCEICAO BORBA DE ARAUJO em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou que o banco réu incluiu em seu nome empréstimo consignado em folha de pagamento sem sua autorização, com descontos mensais de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Requereu a autora, liminarmente, a concessão a gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo supracitado.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
O réu apresentou contestação em que alega preliminar de ausência de interesse processual, prejudicial de mérito fundada na prescrição e, no mérito, aduz ausência de irregularidade no contrato firmado, bem como ausência de danos morais e/ou materiais.
Em réplica, a autora reitera os termos da exordial, salientando a não apresentação do instrumento contratual que o banco réu afirma ter sido firmado pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Verifica-se que a presente lide versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado o empréstimo pessoal consignado descontado em sua folha de pagamento, junto ao banco réu.
Diante disso, demonstrada a irregularidade da contratação do empréstimo consignado indevidamente no benefício da demandante, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal).
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante.
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário, sendo que o valor a ser ressarcido à autora poderá ser apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo em nome do (a) autor (a) MARIA DA CONCEICAO BORBA DE ARAUJO com o Banco Itaú Consignados S/A, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente em razão do contrato nº 549206841, com juros de mora e correção monetária pelo IGPM a partir de cada desconto realizado. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso3, isto é, a data do primeiro desconto indevido, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz/MA, 20 de Setembro de 2021.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de novembro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
17/11/2021 10:07
Juntada de Alvará
-
17/11/2021 10:06
Juntada de Alvará
-
17/11/2021 09:05
Juntada de certidão da contadoria
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17/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0813795-71.2017.8.10.0040 Autor (a): MARIA DA CONCEICAO BORBA DE ARAUJO Adv.
Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Ré (u): Banco Itaú Consignados S/A Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por MARIA DA CONCEICAO BORBA DE ARAUJO em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou que o banco réu incluiu em seu nome empréstimo consignado em folha de pagamento sem sua autorização, com descontos mensais de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Requereu a autora, liminarmente, a concessão a gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo supracitado.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
O réu apresentou contestação em que alega preliminar de ausência de interesse processual, prejudicial de mérito fundada na prescrição e, no mérito, aduz ausência de irregularidade no contrato firmado, bem como ausência de danos morais e/ou materiais.
Em réplica, a autora reitera os termos da exordial, salientando a não apresentação do instrumento contratual que o banco réu afirma ter sido firmado pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Verifica-se que a presente lide versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado o empréstimo pessoal consignado descontado em sua folha de pagamento, junto ao banco réu.
Diante disso, demonstrada a irregularidade da contratação do empréstimo consignado indevidamente no benefício da demandante, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal).
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante.
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário, sendo que o valor a ser ressarcido à autora poderá ser apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo em nome do (a) autor (a) MARIA DA CONCEICAO BORBA DE ARAUJO com o Banco Itaú Consignados S/A, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente em razão do contrato nº 549206841, com juros de mora e correção monetária pelo IGPM a partir de cada desconto realizado. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso3, isto é, a data do primeiro desconto indevido, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz/MA, 20 de Setembro de 2021.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) -
22/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:57
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 09:19
Juntada de petição
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15/10/2021 10:09
Juntada de petição
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20/09/2021 19:31
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 18:17
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 16:48
Juntada de réplica à contestação
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08/09/2021 10:02
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de agosto de 2021.
Eu LUCIANA DE SOUSA LIMA, Analista Judiciário Sigiloso, fiz digitar. LUCIANA DE SOUSA LIMA Analista Judiciário Sigiloso -
26/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0813795-71.2017.8.10.0040 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BORBA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de agosto de 2021.
Eu LUCIANA DE SOUSA LIMA, Analista Judiciário Sigiloso, fiz digitar. LUCIANA DE SOUSA LIMA Analista Judiciário Sigiloso -
23/08/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 16:58
Juntada de contestação
-
11/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 16:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2018 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
20/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BORBA DE ARAUJO em 13/12/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2017.
-
22/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2017 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2017 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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