TJMA - 0801381-47.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:31
Decorrido prazo de M DA GLORIA MENDONCA SANTOS COMERCIO - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:31
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:38
Juntada de petição
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10/07/2023 05:17
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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10/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:18
Juntada de cópia de dje
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16/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:13
Juntada de petição
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07/11/2021 21:29
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:03
Juntada de petição
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21/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:55
Juntada de Ofício
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15/06/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 19:16
Conclusos para despacho
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13/05/2021 12:15
Juntada de petição
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13/05/2021 09:24
Juntada de petição
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10/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:13
Juntada de petição
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23/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 16:01
Juntada de petição
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15/04/2021 10:56
Juntada de petição
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07/04/2021 11:52
Juntada de petição
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23/02/2021 18:30
Conclusos para despacho
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23/02/2021 08:42
Juntada de petição
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23/02/2021 03:06
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801381-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:BANCO BRADESCO SA RÉU: M DA GLORIA MENDONCA SANTOS COMERCIO - ME Advogado do(a) REU: ANDERSON MENDONCA CARVALHO - MA21879 FINALIDADE: Intimação do requerido para manifestar-se nos termos do Despacho ID 40443294 (...) Em relação ao pedido de dilação de prazo, após a devolução do valor, concedo ao requerido, o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da minuta de acordo com o requerente.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se Monção/MA, 29 de janeiro de 2021.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
19/02/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:30
Decorrido prazo de M DA GLORIA MENDONCA SANTOS COMERCIO - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 18:57
Juntada de Ofício
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02/02/2021 09:46
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
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28/01/2021 02:31
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801381-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 RÉU: M DA GLORIA MENDONCA SANTOS COMERCIO - ME Advogado do(a) REU: ANDERSON MENDONCA CARVALHO - MA21879 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 39982174 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, contra M da Glória Mendonça Santos Comercio – ME.
Alega o embargante que houve erro material, haja vista o documento sob ID 39490324 não comprovar a purgação da mora.
Relato sucinto. À decisão.
O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões.
No mérito, merece razão o embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter.
Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal.
Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
In casu, verifica-se que o embargante alega erro material em sentença sob ID 39839223, haja vista o documento sob ID 39490324 não comprovar a purgação da mora.
Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de pagamento, que embasou sentença sob ID 39839223, consta como destinatário o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, na forma de custas processuais.
Dessa forma, não resta possível demonstrar a efetiva purgação da mora do veículo, ora objeto da presente lide.
Diante disto, acolho os embargos, dando-lhe provimento, para, tornar sem efeito sentença sob ID 39490324.
Ademais, intime-se o requerido, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente minuta de acordo, bem como comprovante de depósito, tendo como destinatário a instituição requerente, além de regularizar procuração ad judicia disposta sob ID 39674258.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a sentença sob ID 39839223, procedendo a Secretaria seu desentranhamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção (MA), 19 de janeiro de 2021 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
21/01/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 10:29
Juntada de petição
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19/01/2021 21:22
Juntada de petição
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19/01/2021 16:48
Outras Decisões
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19/01/2021 10:47
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
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19/01/2021 09:41
Juntada de embargos de declaração
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14/01/2021 16:11
Conclusos para decisão
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12/01/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
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10/01/2021 22:31
Juntada de petição
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22/12/2020 19:35
Juntada de petição
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18/12/2020 00:50
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 16:33
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 15:49
Juntada de petição
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10/12/2020 17:37
Conclusos para decisão
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10/12/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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