TJMA - 0000077-65.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 09:44
Processo Desarquivado
-
12/03/2022 15:44
Determinado o Arquivamento
-
12/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:57
Juntada de protocolo
-
09/03/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 20:39
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 22:48
Juntada de diligência
-
04/09/2021 19:41
Decorrido prazo de Domingos José Silva Rocha em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:15
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
27/08/2021 14:32
Juntada de petição
-
24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000077-65.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Acusado: Domingos José Silva Rocha Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Imputação penal: art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (CP) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de DOMINGOS JOSÉ SILVA ROCHA, pela suposta prática de crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do CP, tendo como vítima o Sr.
Francisco Oliveira da Silva.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público em alegações finais, de ID 49002508, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação, para condenar o acusado nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: DOMINGOS JOSÉ SILVA ROCHA foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, pois, na data de 21/09/2020, às 05:00 horas, neste município, em posse de uma arma branca tipo faca, subtraiu 01(um) aparelho celular da vítima Francisco Oliveira da Silva.
A Denúncia foi recebida em decisão às fls. 60 O réu, devidamente citado, apresentou resposta acusação em ID 44078512.
Defesa escrita do réu apresentada às fls. 75/77.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 44081487, com continuação do ato em movimento ID 48725639.
Encerrada a instrução processual, houve a abertura de vista às partes para oferecimento de Alegações Finais. É o sucinto relatório.
Alegações Finais da Defesa, de ID 49628059, requerendo a absolvição do acusado.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar o mérito.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao réu, em suas alegações finais a conduta típica de roubo, previsto no art. 157, caput, do CP.
O dispositivo legal assim determina: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. [...] Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e portanto da materialidade e ainda, a autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo conteúdo do auto de prisão em flagrante, em especial pelo Boletim de Ocorrência nº. 46 (ID 43480282, fls. 20), pelo depoimento da vítima, prestado na repartição policial, pelo auto de apreensão de objetos (ID 43480282, fls. 21) e pelos depoimentos das testemunhas que realizaram a prisão em flagrante do réu (ID 43480282, fls. 13), prestados perante a autoridade policial e em Juízo, que narraram o fato delituoso em harmonia com as demais provas colhidas nos autos.
Vejamos: Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual acostada aos autos.
As testemunhas José Jacob Costa Magalhães e Bruno Mendes Gonçalves, policiais militares, pontuaram: "[...] que receberam informes reportando que o acusado seria o autor do roubo do aparelho celular da vítima; que realizaram diligências, oportunidade em que encontraram o réu [...]".
A testemunha Maria Francisca Silva enfatizou: "[...] que presenciou os fatos; que estava trabalhando varrendo a praça, quando viu vítima e acusado brigando; que o réu gritava 'me dá meu celular' [...]".
A testemunha Francisco Cardoso da Costa ressaltou "[...] que, em três ocasiões, o acusado furtou objetos da residência do depoente, sendo que a última no dia do roubo objeto deste processo, quando uma arma branca, tipo faca, a qual, segundo a vítima, teria sido usada para roubar o celular desta; informou que, na manhã do dia seguinte ao crime objeto desta ação penal, o acusado ameaçou a testemunha, utilizando, para tanto, a referida faca; que o réu é usuário de drogas e costumeiramente pratica roubos e furtos para manter o vício [...]".
Do cotejo das provas dos autos é certo que o acusado utilizando-se de grave ameaça subtraiu o aparelho celular da vítima.
Contudo, não se vislumbra nos autos a possibilidade da hipótese de roubo circunstanciado, uma vez tal informação foi relatada apenas em sede de inquérito policial, sem a devida confirmação em Juízo.
Certo que o art. 155 do Código de Processo Penal proíbe a prolação de sentença condenatória com base exclusivamente em elementos informativos colhidos em inquérito policial.
Porém, no caso em exame restou devidamente comprovada a ocorrência da conduta descrita no caput do art. 157 do Código Penal.
Em que pese ter sido devidamente intimado, o acusado não compareceu em Juízo, oportunidade em que poderia apresentar a sua versão acerca do fato que lhe é imputado.
Observa-se que, no presente caso, as alegações formuladas pela defesa do acusado não encontram guarida no acervo probatório dos autos.
Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu é o autor do delito in comento, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor dele.
Evidencia-se a consumação completa do iter criminis, pois o roubo se consuma com a cessação da violência e a retirada da coisa da disponibilidade da ofendida.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de roubo, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado às prescrições dos referidos dispositivos legais, uma vez que não existe qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado DOMINGOS JOSÉ SILVA ROCHA, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, na forma da fundamentação supra. DA DOSIMETRIA DA PENA Em vista da procedência da ação, conforme acima delineado, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judicais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente por este Juízo, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que o delito foi praticado durante a noite, quando há diminuição da visibilidade e da vigilância.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Logo, o patamar da pena-base é de 06 (seis) anos.
In casu, ante o reconhecimento de circunstância desfavorável, as circunstâncias em que se deu o crime, bem como atento ao esforço deste Juízo em coibir este tipo de delito, a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão, e multa de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar qualquer circunstância agravante ou circunstância atenuante, por inexistirem.
Deste modo, mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão, e multa de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena, agora em definitivo, em 06 (seis) anos de reclusão, e multa de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS O regime inicial para cumprimento da pena será o REGIME SEMIABERTO, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c § 3º, do CP, o qual deverá ser cumprido na UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO (UPR) DE BACABAL/MA.
Quanto ao instituto da DETRAÇÃO, previsto no art. 42 do Código Penal, deixo de aplicá-lo, pois não há nos autos registro de que o acusado tenha sido submetido à prisão provisória em razão dos fatos ora apurados.
O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica dos réus, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal.
Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP. ASPECTOS GENÉRICOS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Tendo em vista que a defesa do acusado na instrução penal foi feita pelo Dr.
RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA nº 12.703), fixo os seus honorários em R$ 6.000,00 (seis mil e seiscentos reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 30% (trinta por cento), perfazendo o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Cadastre-se no BNMP o mandado de prisão a ser expedido em desfavor do acusado; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima, da prolação desta Sentença, com fulcro no art. 201, §2º, do CPP.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o representante do Ministério Público, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, par. 4 c/c art. 392, I, ambos do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
23/08/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2021 15:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2021 15:23
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2021 10:34
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 15:51
Juntada de petição
-
24/07/2021 09:43
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 08:45
Juntada de petição
-
08/07/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
08/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:58
Juntada de petição
-
14/05/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 14:46
Juntada de diligência
-
14/05/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 14:44
Juntada de diligência
-
12/05/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:28
Juntada de diligência
-
26/04/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/07/2021 11:00 em/para Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
16/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 15:30 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
14/04/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:23
Juntada de petição
-
14/04/2021 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/04/2021 15:30 em/para Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
09/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2021 11:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/04/2021 11:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800201-78.2020.8.10.0009
Leandro Jose Serra Cantanhede
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2020 15:00
Processo nº 0824479-36.2021.8.10.0001
Assuncao de Maria Nogueira da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 09:50
Processo nº 0800842-18.2021.8.10.0046
Gildileia de Brito Martins
Racson Santos Rocha
Advogado: Nayra Christine Varao da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 16:21
Processo nº 0058347-82.2014.8.10.0001
Ilna Ferreira Rodrigues Belem
Estado do Maranhao
Advogado: Lincoln Jose Carvalho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2014 09:43
Processo nº 0832006-39.2021.8.10.0001
Jaqueline Cordeiro dos Santos
Reitor da Universidade Estadual do Maran...
Advogado: Milene de Fatima Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 19:17