TJMA - 0833993-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 18:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 08:36
Juntada de petição
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02/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833993-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA MARIA VIEGAS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO PANAMERICANO S.A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 313,86, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 74136754.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2022.
BERNARDINA CELESTINA PIRES MENDONÇA Matrícula-094250 -
31/08/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:50
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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22/08/2022 11:37
Realizado cálculo de custas
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16/08/2022 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:30
Juntada de petição
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20/07/2022 10:19
Juntada de petição
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17/07/2022 00:02
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833993-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA MARIA VIEGAS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
13/07/2022 15:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:46
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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07/07/2022 11:45
Juntada de petição
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05/07/2022 14:22
Juntada de petição
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18/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:24
Juntada de petição
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03/06/2022 07:40
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833993-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA MARIA VIEGAS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (id. 64063463), intime-se o(a) executado(a), via DJEN, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (Id 63913970- pág. 3), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, acrescida da multa de 20% pelo descumprimento do acordo, conforme fixado na sentença, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
24/05/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:12
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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31/03/2022 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2022 09:51
Juntada de petição
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30/03/2022 09:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 19:37
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2022 13:01
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 01:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2022 23:59.
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10/12/2021 10:54
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:59
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2021 21:09
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2021 12:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:22
Juntada de petição
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17/11/2021 14:25
Juntada de petição
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12/11/2021 08:45
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833993-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TELMA MARIA VIEGAS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID.50504227 São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. -
09/11/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:25
Juntada de petição
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14/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833993-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TELMA MARIA VIEGAS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
08/10/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2021 08:38
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833993-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MARIA VIEGAS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por TELMA MARIA VIEGAS SANTANA, em face do BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que em 2016 firmou contrato de empréstimo com o banco requerido, sendo, na oportunidade, induzida a erro, vez que contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Relata que recebeu o cartão de crédito e o valor depositado em sua conta, sendo cobrada mensalmente a parcela como fatura do cartão de crédito, contudo as parcelas não evoluíram, persistindo até o presente momento como primeira parcela.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o requerido seja compelido a cessar os descontos mensais em seu contracheque, bem abster-se de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Com efeito, verifico que a parte autora carreou aos autos extratos da sua ficha financeira, nos quais constam descontos realizados pela requerida, conforme se vê no ID. 50435177 e 50435179.
Probabilidade do direito alegado evidenciada, sendo possível que a autora não estivesse ciente dos termos contratados, ante aos custos mais elevados da modalidade.
De todo modo, sem adentrar na questão da validade do débito, entendo que não se mostrar razoável manter desconto na conta da parte autora, quando esta ingressa em juízo para discutir a legalidade da cobrança.
Presente, ainda, o perigo de dano, haja vista a essencialidade do recebimento dos proventos, ante o caráter alimentar.
Indo além, necessário avaliar se as cláusulas contratuais foram claras e se o banco cumpriu o dever de informação.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente, determinando que a parte requerida SUSPENDA os descontos nos proventos da parte autora, sob a nomenclatura “Cartão Pan, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito em decorrência dos débitos aqui discutidos, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 461, § 4º).
Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2021.
Kariny Reis Bogea Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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26/08/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 17:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/08/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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