TJMA - 0804828-35.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de IGOR VIEIRA WOLLNY em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de IGOR VIEIRA WOLLNY em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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03/12/2021 14:48
Realizado cálculo de custas
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01/12/2021 06:17
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2021 13:09
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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29/11/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:40
Homologada a Transação
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26/11/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 17:26
Juntada de petição
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12/11/2021 02:50
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804828-35.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR VIEIRA WOLLNY - MG131838, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - RS59297 REU: JOAO CLEITON PEREIRA DOS SANTOS Aos 09/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de um veículo UNO EVO VIVACE 1.0 , chassi 9BD195152D0421792, placa HCJ-8257, renavam *04.***.*55-02, que foi alienado fiduciariamente para JOAO CLEITON PEREIRA DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Intimada, ID 48751902, a autora apresentou manifestação, ID 49294579.
Despacho de ID 49459305 oportunizou a apresentação do novo endereço do réu.
A autora apresentou emenda à inicial, ID 51199963.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, ID 51456247.
Em seguida, certificou-se que a ré não apresentou a sua defesa no prazo estabelecido, ID 55580113. É o relatório.
Fundamento.
O Decreto-Lei n. 911/1969, em seus §§ 3º e 4º do art. 3º disciplina que o devedor fiduciante deverá apresentar sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias após a execução da liminar, mesmo com o pagamento da dívida pendente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada não apresentou sua contestação no prazo legal.
Assim, decreto a revelia do demandado em face da sua não manifestação em tempo hábil, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, conforme art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Em suma, no caso vertente, diante da revelia do demandado, bem como considerando que a presente ação de busca e apreensão encontra-se amparada em um contrato de alienação fiduciária em que o demandado incorreu em mora, não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, o banco demandante demonstra nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita e a parte demandada não contrariou os argumentos do demandante.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DA MORA DO DEMANDADO A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911/69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969.
No presente feito, o demandante trouxe aos autos a comprovação de notificação extrajudicial, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, restando, assim, preenchido o referido requisito.
A documentação apresentada pelo demandante (contrato assinado entre as partes e demonstrativo de débito) também contribui para a procedência do presente feito, existindo nos autos a comprovação da mora do(a) devedor(a), como determina o Decreto-Lei n. 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
Decido.
Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, julgando PROCEDENTE o pedido na forma requerida pelo demandante e, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, mantendo a apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor.
Fica desde já ressalvado que, no caso de venda do bem a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.
Condeno o demandado no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais.
Nesta data, oportunamente promovi o desbloqueio do bem no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 4 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/11/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:25
Julgado procedente o pedido
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04/11/2021 09:52
Conclusos para decisão
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04/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:10
Decorrido prazo de JOAO CLEITON PEREIRA DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:58
Juntada de petição
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05/10/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 08:00
Juntada de diligência
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04/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:09
Juntada de petição
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08/09/2021 08:10
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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30/08/2021 08:13
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 10:46
Juntada de Mandado
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804828-35.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR VIEIRA WOLLNY - MG131838, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821 REU: JOAO CLEITON PEREIRA DOS SANTOS Aos 26/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A. em face de JOAO CLEITON PEREIRA DOS SANTOS, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo UNO EVO VIVACE 1.0 , chassi 9BD195152D0421792, placa HCJ-8257, renavam *04.***.*55-02.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 31 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 48717346.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 25 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
26/08/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:25
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:58
Juntada de petição
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04/08/2021 07:34
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 16:15
Outras Decisões
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21/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:11
Juntada de petição
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12/07/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:41
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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