TJMA - 0800165-81.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 19:06
Determinado o arquivamento
-
11/06/2025 19:06
Outras Decisões
-
07/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:01
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/07/2023 04:54
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:54
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:50
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:49
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES SILVA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800165-81.2021.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: PAULEANA LOPES SOUSA Advogado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - MA18398 PARTE REQUERIDA: WALDIR RODRIGUES SILVA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por PAULEANA LOPES SOUSA em face do WALDIR RODRIGUES SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial.
As partes chegaram a acordo e pugnaram pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do acordo entabulado entre as partes, a parte executada pagará a parte autora, valor total de R$ 5.940 (cinco mil novecentos e quarenta reais), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a ser depositado em conta de titularidade do patrono da exequente.
O pagamento acima implicará em quitação geral e extinção do processo.
Tratando-se sobre direitos disponíveis e, respeitadas assim as exigências legais, o processo deve ser extinto mediante homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO INTEGRALMENTE o acordo celebrado pelas partes no id. 76834746, para que produza seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Titular da 4ª Vara de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
29/06/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:11
Juntada de petição
-
20/04/2023 16:53
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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27/03/2023 11:23
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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19/03/2023 19:32
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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19/03/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 6 de fevereiro de 2023 PROCESSO Nº: 0800165-81.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PAULEANA LOPES SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: WALDIR RODRIGUES SILVA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS -OAB -MA 18398 De ordem da Dra.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a juntada de documentos de id: 85021873.
EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria -
08/02/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 20:03
Juntada de protocolo
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14/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:40
Juntada de petição
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01/04/2022 19:23
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:21
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 05:34
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 16:33
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2022 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/02/2022 17:02
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES SILVA em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 08:13
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:39
Juntada de petição
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09/12/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 16:34
Juntada de diligência
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13/11/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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23/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 07:31
Conclusos para despacho
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19/10/2021 23:06
Juntada de petição
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25/09/2021 15:05
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES SILVA em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:09
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 15:10
Juntada de diligência
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09/09/2021 14:39
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 27 de agosto de 2021 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800165-81.2021.8.10.0112 Demandante: PAULEANA LOPES SOUSA Demandado: WALDIR RODRIGUES SILVA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 50962596 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
27/08/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800165-81.2021.8.10.0112 REQUERENTE: PAULEANA LOPES SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS. REQUERIDO(A): WALDIR RODRIGUES SILVA. Advogado: . SENTENÇA Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Assevera o reclamante que teve diversos prejuízos morais e materiais em virtude da atitude do reclamado, o qual teria danificado o portão do estabelecimento empresarial da parte autora, e recusado a pagar o dano material de R$ 2.610,00 (dois mil e seiscentos e dez reais).
A parte autora pleiteia ainda a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como por lucros cessantes de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sob a justificativa de que o estabelecimento comercial ficou impedido de funcionar por duas semanas, período da instalação do novo portão.
Junta aos autos fotos e vídeos do ato ilícito.
O reclamado, apesar de devidamente citado, não compareceu aos autos, pelo que foi decretado a sua revelia na ata de audiência de instrução e julgamento - ID 46009659 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença. Passo a fundamentar e a decidir.
Nessa toada, por tudo que nos autos consta, resta indubitável a ocorrência do ato ilícito e a danificação do portão do estabelecimento comercial, bem como a responsabilidade do demandado pelo ocorrido, consoante se extrai das fotos e vídeos juntados em IDs 41467906 - Documento Diverso (Fotos) e seguintes, bem como boletim de ocorrência registrado em ID 41467904 - Documento Diverso (Boletim de Ocorrência) .
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer responsabilidade da demandante, senão culpa do demandado, o qual, mesmo tendo danificado o portão no momento da entrada do estabelecimento, também o avariou quando da saída, tendo se recusado a pagar o valor do conserto.
No que alcança o dano material, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme prevê o art. 927, do Código Civil.
Nesse sentido, a parte reclamante deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ter havido o prejuízo, no caso, consoante o recibo acostado aos autos de ID 41467905 - Documento Diverso (Recibo de Pagamenrto), o valor de R$ 2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais) despendido para consertar o portão.
Vale ressaltar que a quantia adicional de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pleiteada não restou demonstrado, pelo que deixo de considerar para a quantificação dos danos materiais.
Quanto ao pedido de dano moral, o abalo emocional sofrido diante do transtorno causado pelo reclamado, o qual perpetrou diversos xingamentos e tentou agredir a integridade física da autora, abalou sua honra e justifica o arbitramento de danos morais.
Isso porque, salienta-se que a requerente agiu de boa-fé ao ter permitido o requerido entrar em seu estabelecimento e usufruir de seu serviço, mesmo após a danificação do portão de entrada, bem como ao ter tentado resolver o ato ilícito de forma amigável, pela cobrança unicamente do valor referente ao conserto do portão, sendo que, ainda assim, o requerido a tratou de forma descortês e indecente, além de ter agravado o dano com a destruição por completo do portão. Os fatos narrados na exordial não se apresentam como mero aborrecimento, pois constituídos de potencial lesivo à dignidade da autora, apresentando, assim, lesão à personalidade a justificar a intervenção judicial, a impor o dever de indenizar pela ocorrência de dano moral. É de conhecimento geral que o dano moral corresponde aos prejuízos que se manifestam na esfera íntima da pessoa, não possuindo, em regra, elementos materiais que comprovem sua existência, pelo que a sua caracterização não se respalda na prova do dano em si, mas da ofensa que foi direcionada, diante da situação a que foi exposta a vítima.
Nos dizeres de Rui Stoco: Também pode-se entender 'dano psíquico' como o distúrbio ou a perturbação causado à pessoa, através de sensações anímicas desagradáveis, embora passageiras ou transeuntes, em que a palavra 'dano' está mal aplicada e tem um sentido meramente translato, figurativo e veicular. (…) a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações desagradáveis e importunantes, como, por exemplo, a dor, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros. In casu, tenho que a situação pela qual o autor passou é causadora de dano moral indenizável.
Ora, flagrante que o autor teve sua esfera íntima afetada no sentido de que foi agredido moralmente.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
No que diz respeito aos lucros cessantes, referem-se àquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, consoante prescreve o artigo 402 do Código Civil.
A pretensão de pagamento a esse título depende de prova efetiva, não bastando a mera alegação de que o ato ilícito gerou prejuízos materiais.
No caso dos autos, verifico ausente a prova do prejuízo alegado pela autora, em razão de não ter sido comprovado a impossibilidade de exercer a atividade comercial pelo período de duas semanas, tão pouco restou demonstrado a renda que deixou de auferir.
Nesse sentido, não merece prosperar o pedido de indenização de lucros cessantes, consoante entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIIVL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS.
CULPA DA RÉ RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
Foi reconhecida a culpa da ré pelo engavetamento que atingiu o veículo do autor.
Em razão disso, os réus foram condenados ao pagamento de indenização material, referente aos custos com o reparo do automóvel do demandante e guincho.Não foi comprovada a necessidade de substituição de peças superveniente ao conserto levado a efeito por mecânico de confiança do autor.
Assim, descabida a pretendida majoração da indenização material.Lucros cessantes não comprovados, uma vez que os elementos de prova não demonstram com segurança a alegada renda que o demandante deixou de auferir.Sentença mantida.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-32 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA DE CAMINHÃO DE MUDANÇA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
Ausente prova da alegada renda que deixou de auferir no período em que o veículo ficou no conserto, a improcedência de demanda é medida que se impõe. (TJ-DF 07331699820198070001 DF 0733169-98.2019.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte requerida WALDIR RODRIGUES SILVA ao pagamento do valor de R$ 2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Poção de Pedras/ MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras -
26/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2021 09:16
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES SILVA em 19/05/2021 23:59:00.
-
22/05/2021 07:45
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES SILVA em 19/05/2021 23:59:00.
-
20/05/2021 16:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 10:00 Vara Única de Poção de Pedras .
-
20/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:00
Juntada de diligência
-
20/04/2021 16:53
Juntada de petição
-
20/04/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 14:32
Juntada de Ato ordinatório
-
20/04/2021 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 20/05/2021 10:00 em/para Vara Única de Poção de Pedras .
-
15/04/2021 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Poção de Pedras .
-
15/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:03
Juntada de petição
-
12/04/2021 15:55
Juntada de petição
-
06/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 23:58
Juntada de Ato ordinatório
-
25/02/2021 23:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2021 09:30 Vara Única de Poção de Pedras.
-
24/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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