TJMA - 0800628-24.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 10:46
Juntada de petição
-
05/06/2023 17:46
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:23
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:51
Juntada de petição
-
19/05/2023 10:09
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:15
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2023 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:04
Juntada de petição
-
17/03/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:04
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
25/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 19:34
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:34
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:22
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:06
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 03:03
Decorrido prazo de Municipio de Fortaleza dos Nogueiras em 01/07/2022 23:59.
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02/04/2022 10:28
Decorrido prazo de Municipio de Fortaleza dos Nogueiras em 01/04/2022 23:59.
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02/03/2022 11:28
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:49
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 09/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:32
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 10:56
Juntada de diligência
-
01/02/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 10:55
Juntada de diligência
-
31/01/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
31/01/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 11:09
Juntada de Ofício
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28/01/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 12:29
Juntada de Ofício
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27/01/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 12:28
Juntada de Ofício
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27/01/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 12:27
Juntada de Ofício
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27/01/2022 12:16
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 09:51
Juntada de petição
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18/12/2021 09:06
Transitado em Julgado em 08/10/2021
-
08/10/2021 09:33
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 07/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:54
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:50
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800628-24.2020.8.10.0026 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: JOTA VERNAMAGUY DA SILVA COELHO e outros (3) ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A, ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - MA15273-A PARTE RÉ: Municipio de Fortaleza dos Nogueiras ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: APOLIANA COELHO DE PAULA XIMENES - MA17461 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes - EXEQUENTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - OAB/PI 12999-A, ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - OAB/MA 15273-A e Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - OAB/MA 8712-A, da decisão/sentença ID 51120296, a seguir transcrita: " Trata-se de Embargos de Declaração buscando sanar suposto erro material na decisão de ID 33434392, apontando, em apertada síntese, que se trata de decisão extra petita, pois não teria analisado os pedidos da impugnação, lançando decisão que seria de outro processo por erro.
Instado a se manifestar, os exequentes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos declaratórios, sob a alegação de intempestivos, e, no mérito, pela sua rejeição, vez que ausente o alegado erro material.
Eis em suma o relato.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de correções, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum.
Inicialmente, insta salientar a intempestividade manifesta dos presentes declaratórios, conforme se extrai da certidão de ID 40344172, onde o prazo para o embargante se expirou em 16/09/2020, vindo aos autos questionar a decisão somente em 23 de fevereiro de 2021.
Portanto, preclusa a oportunidade de recorrer contra a referida decisão em razão do decurso do prazo.
Para além disso, apenas por necessidade de registro, o ora embargante atravessou duas impugnações ao cumprimento de sentença, como se vê pelos movimentos tombados sob os ID's 32095927 e 32118427, de modo que, pelo princípio da unirrecorribilidade, é proibida a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, ocorrendo a preclusão consumativa a partir da apresentação do primeiro recurso, e é sobre ele, de ID 32095927, que a decisão embargada se referiu, não vindo a conhecer da segunda interposição.
Logo, não há erro material a ser sanado, e nem houve julgamento extra petita.
O processo não é um fim em si mesmo, mas também não pode ser um repositório de movimentos equivocados, que geram insegurança jurídica e atrapalham o seu natural movimento, e, por isso mesmo, vigora a regra da preclusão dos atos processuais, evitando que os autos fiquem ao bel prazer das partes, comportamento este que pode causar tumultos e atrasar a entrega da prestação jurisdicional.
Desse modo, sem maiores delongas, rejeito os embargos de declaração interpostos, a um porque intempestivo, a dois porque não se enquadrou nas hipóteses de cabimento, pois ausente erro material a ser sanado.
Publique–se.
Registre–se.
Intimem–se.
Transitado em julgado,dê-se continuidade aos demais atos do processo.
Balsas - MA, 19 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz Titular da 1ª Vara de Balsas". -
20/08/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2021 22:42
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 11:32
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2021 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 09:56
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2021 19:59
Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 16/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 05:26
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 11:12
Juntada de petição
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03/08/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 01:41
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 14:14
Outras Decisões
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20/07/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:43
Juntada de petição
-
29/06/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:03
Juntada de petição
-
15/06/2020 18:56
Juntada de petição
-
16/03/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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