TJMA - 0805317-26.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:29
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 21:49
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MOREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:49
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 23:43
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MOREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 23:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 23:43
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:32
Juntada de termo
-
24/10/2024 15:02
Juntada de termo
-
11/10/2024 12:17
Juntada de termo
-
11/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 04:10
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 22:45
Juntada de petição
-
15/08/2024 03:02
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:19
Juntada de termo
-
02/08/2024 12:09
Juntada de termo
-
02/08/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 13:39
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:29
Juntada de petição
-
24/06/2024 22:00
Juntada de petição
-
24/06/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 08:26
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:46
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:33
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/03/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 07:48
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:05
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MOREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:59
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FERNANDES PARANAIBA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:54
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:15
Juntada de petição
-
31/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 06:32
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:29
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FERNANDES PARANAIBA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:24
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:55
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 06/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:19
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:58
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
22/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:21
Juntada de contestação
-
07/02/2023 00:55
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 08:21
Juntada de Edital
-
12/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 22:35
Juntada de petição
-
05/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS em 30/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:24
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:31
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:31
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805317-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPORTE HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA - MA15981 REU: INSTITUTO GERIR INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Antes de autorizar a citação editalícia, necessário se faz os esgotamentos dos meios necessários para localização do réu.
Desse modo, com precípua finalidade de evitar arguições de nulidade, determino, ex officio, a pesquisa do endereço do réu, por intermédio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, ficando a parte autora de logo ciente que o deferimento de recolhimento de custas ao fim do processo, dado em Decisão id 17087418, trata-se de custas iniciais e não intermediárias.
Desse modo, deverá comprovar o recolhimento das referidas custas de pesquisas junto aos sistemas da Justiça.
Após o resultado da pesquisa, caso seja identificado endereço novo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Caso não seja localizado endereço, ou, os resultados nas pesquisas não obtiverem êxito, proceda-se à citação ficta (edital), nos termos do art. 257, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias, para CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial. , contados da publicação do edital no DJEN, certificando-se nos autos, com a advertência de que o prazo de 20 dias fluirá da publicação.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos ao Defensor Público, com atribuições nesta unidade jurisdicional, para exercício de Curadoria Especial, no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
02/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 10:57
Juntada de petição
-
03/09/2021 08:33
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805317-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPORTE HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA - MA15981 REU: INSTITUTO GERIR INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida, no prazo de 10 dias.
São Luís, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/08/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 12:03
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2020 15:06
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 17:09
Juntada de petição
-
10/05/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2019 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2019 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2019 02:06
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 02:01
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/02/2019 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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