TJMA - 0800100-41.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 14:08
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 13:40
Decorrido prazo de ALDEMAR NUNES DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 16:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 19:47
Juntada de diligência
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31/08/2021 12:31
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800100-41.2020.8.10.0106 REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REQUERIDO: ALDEMAR NUNES DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ALDEMAR NUNES DA SILVA, ambos devidamente qualificados, consubstanciada pelas motivações expendidas na peça inaugural id 28524317.
Após regular tramitação do feito, a parte autora peticionou em id 50933558 requerendo a extinção, haja vista ter desistido da ação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se depreende da petição id 50933558 a parte autora desistiu de prosseguir com o feito.
Impende pontuar que não foi apresentada resposta do requerido, não havendo necessidade, portanto, da sua concordância.
Assim sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação formulada, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII e § 4º do referido diploma processual.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
23/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 12:01
Extinto o processo por desistência
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18/08/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 14:36
Juntada de petição
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06/08/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 14:16
Juntada de Mandado
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13/07/2021 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2020 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 13:53
Conclusos para decisão
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30/09/2020 13:52
Juntada de Certidão
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19/09/2020 03:02
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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19/09/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 12:17
Juntada de petição
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09/09/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 08:17
Conclusos para decisão
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27/02/2020 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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