TJMA - 0800849-40.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 17:56
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 11:28
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 10:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:43
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:31
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 13:31
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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03/09/2021 11:55
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 27 de agosto de 2021 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800849-40.2020.8.10.0112 Demandante: EDLEUZA DOS SANTOS Demandado: BANCO DO BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 51348718 - Sentença . ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
27/08/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800849-40.2020.8.10.0112 REQUERENTE: EDLEUZA DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA. REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por EDLEUZA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A , ambos devidamente qualificados, em que busca de declaração de abusividade de cobrança de juros de carência em contrato de mútuo firmado com o requerido; ressarcimento, em dobro, dos juros pagos; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, tendo-lhe sido cobrada a quantia de R$ 205,62 (duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de juros de carência, os quais foram adicionados ao capital financiado, sofrendo a incidência de juros remuneratórios.
Sustenta, ainda, que a cobrança dessa espécie de juros é indevida, por integrar a própria natureza do contrato de mútuo, o que lhe teria onerado de forma abusiva.
Citado, o requerido ofertou contestação, na qual suscita as preliminares de falta de interesse processual, ausência de documentos essenciais e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, assevera que a cobrança dos juros de carência está pautada no direito à liberdade de contratar e na livre iniciativa comercial, inexistindo, no caso, onerosidade excessiva, assim como não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais.
Em réplica, o requerido refuta as preliminares arguidas e ratifica os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
O demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, por ter a parte autora anuído expressamente com as cláusulas contratuais.
Como se observa, a validade da cobrança dos juros de carência se refere ao mérito desta demanda, cuja análise se dará em momento oportuno.
Some-se a isso que a contestação carrega argumentos defensivos resistentes à pretensão autoral, o que reforça o interesse processual da requerente.
Assim, REJEITO a preliminar levantada.
Ainda, o requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC.
Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva.
Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
INDEFIRO, pois, a preliminar arguida.
Por fim, o requerido suscita a preliminar de ausência de documento essencial.
No entanto, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito.
Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Quanto ao mérito, o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I. não houver necessidade de produção de outras provas.
A propósito, é de se consignar que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante dispõe o art. 434 do CPC.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
No caso dos autos, é de se observar que toda a matéria fática se encontra devidamente comprovada por meio de documentos, sendo dispensável, pois, a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre consignar que a questão trazida à apreciação judicial se submete à legislação de proteção ao consumidor.
Isto porque se enquadra o autor perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Por seu turno, a empresa-ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC.
Tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, a parte requerente sustenta que é ilegal, abusiva e excessivamente onerosa a cobrança de juros de carência que lhe foi feita por ocasião da celebração do Contrato nº 947837826.
A esse respeito, é oportuno dizer que os juros de carência são, em síntese, aqueles cobrados no período compreendido entre a data da liberação do crédito contratado e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é assente no sentido de que a cobrança dessa espécie de juros é devida, desde que haja previsão contratual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
APELO PROVIDO.1.
A questão posta no recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2.
O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 6420938, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 171,17 (cento e setenta e um reais e dezessete centavos), sob a rubrica “juros de carência”, onde se vê que a data do contrato é 16/03/2017, com 17 dias de carência. 3.
Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, em reconhecimento da legalidade da cobrança do encargo ora discutido, não havendo, pois, que se falar em anulação de cláusula contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida. 4.
Apelo provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível Apelação 0809597-20.2019.8.10.0040.
Rel. des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Data do ementário: 21/07/2020) (grifo nosso) Em análise detida das provas, observa-se que a requerente trouxe aos autos o Contrato, por meio do qual a requerida recebeu, a título de empréstimo, a quantia de R$ 14.808,47 (quatorze mil oitocentos e oito reais e quarenta e sete centavos) , sendo possível verificar, ainda, que, em destaque, havia a previsão da cobrança questionada, conforme ID 37814951 - Ficha Financeira (extrato SG ativo).
Também é possível verificar que o valor dos juros questionados foram cobrados devido à carência entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
Noutros termos, passaram 51 dias entre a data da liberação do valor do empréstimo e a data do pagamento da primeira parcela, tendo a requerente efetuado o pagamento de juros de carência, o que se mostra razoável, pois, do contrário, a requerente, enquanto devedora, seria beneficiada, por esse período em que ficou com a disposição de numerário que lhe foi emprestado pela instituição financeira sem que esta tivesse qualquer remuneração correspondente, implicando em verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora.
Destarte, caso não pretendesse pagar por juros de carência, a requerente teria a liberalidade ou de não contratar ou de contratar o citado empréstimo somente sem esse lapso temporal que lhe foi benéfico.
Com efeito, além da previsão contratual, a parte autora foi informada de forma adequada e clara sobre o produto que lhe estava sendo oferecido.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de ilegalidade/abusividade/onerosidade da cobrança dos juros de carência.
Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDLEUZA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes. Poção de Pedras/MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021 Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA -
25/08/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:20
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 07:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:10
Juntada de petição
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12/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 16:03
Juntada de petição
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09/04/2021 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 13:31
Conclusos para despacho
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22/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:17
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 15:17
Juntada de petição
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16/12/2020 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 16:59
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2020 16:37
Juntada de contestação
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23/11/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 16:55
Juntada de diligência
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12/11/2020 16:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 23:25
Conclusos para despacho
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10/11/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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