TJMA - 0800563-93.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 17:10
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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27/06/2022 12:01
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:45
Juntada de petição
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06/05/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:06
Juntada de Alvará
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19/04/2022 22:40
Juntada de petição
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19/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
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15/04/2022 10:51
Juntada de petição
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12/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:54
Juntada de petição
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28/10/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 13:43
Juntada de Ofício
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25/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:05
Juntada de petição
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05/09/2021 10:38
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800563-93.2020.8.10.0134 AUTOR: GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
Com efeito, o exequente cobra a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Citado, o réu, então, ofereceu impugnação à execução (ID nº 43383954), alegando que a nomeação do defensor dativo é inconstitucional e ilegal, bem como que o título executivo é nulo.
Instado a se manifestar quanto à referida impugnação, o credor o fez no ID nº 44147162.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, o executado alega que há nulidade nos títulos judiciais apresentados, sob o argumento de que não foi cientificado da nomeação do causídico para atuar como defensor dativo.
Contudo, a referida tese não pode prevalecer, pois, longe de ser um terceiro estranho à lide, o Estado é o anfitrião da relação processual, presentado pelo membro do Poder Judiciário que processa e julga o feito.
Some-se a isso o fato de ser ele ciente das unidades jurisdicionais desprovidas da presença de Defensoria Pública, reclamando a nomeação constante de advogados para atuar na condição de defensores dativos, sob pena de inviabilizar a marcha de inúmeros processos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL.
APELO DESPROVIDO.
I – O Estado Apelante interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Defensor Dativo nomeado pelo Juízo criminal.
II - A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide.
III - No mérito, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB.
IV - Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos.
V - Parecer Ministerial pela ausência de interesse em intervir no feito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AP. 0001310-83.2014.8.05.0277 - XIQUE-XIQUE RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001310-83.2014.8.05.0277, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00013108320148050277, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Por seu turno, também não se sustenta a alegação de que os substratos executivos estariam inquinados de nulidade, em virtude da ausência de trânsito em julgado, haja vista que a remuneração dos advogados nomeados para atuar como defensores dativos não segue a sorte das partes no processo, sendo desnecessário que se aguarde o deslinde definitivo do mesmo.
Na mesma trilha: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÕES QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NAS DEMANDA EM QUE O CAUSÍDICO TENHA ATUADO.
INEXIGIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO (SENTENÇAS) QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorários. 2. "Não há a necessidade que a sentença na qual foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento." (TJPR, ApC 825138-1. 4ª CCiv.Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima.
Jul.06.12.2011) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1303696-5 - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 27.01.2015) (grifei).
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001291-47.2016.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016) (TJ-PR - RI: 000129147201681600360 PR 0001291-47.2016.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 26/07/2016) Outrossim, não há inconstitucionalidade alguma na nomeação de defensor dativo para o patrocínio da defesa de acusado.
Nesse ponto, a Constituição Federal dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
O contraditório, é bom que se diga, abrange, dentre outros direitos, o de ter a defesa patrocinada por pessoa habilitada para tanto.
No caso das pessoas necessitadas, a Carta Magna preconiza: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . Contudo, sendo o acusado/litigante necessitado e não existindo serviço de assistência jurídica gratuita prestada pelo órgão defensorial, permite a legislação que o juiz nomeie um defensor para prestar o referido múnus.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO E ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA; E, CONSEQUENTE, REFORMA DA DECISÃO FAZENDO CONSTAR QUE O CAUSÍDICO ATUOU EM CARÁTER "PRO BONO".
EXEGESE DO ART. 5º, INCS.
LV E LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
DECISÃO ESCORREITA.
TESE REFUTADA.
Ao juíz é conferido o poder de nomear um defensor dativo, ainda que em caráter excepcional, tendo em vista que a estruturação da Defensoria Pública do Estado, ainda não é suficiente para atender o exorbitante número de demandas em curso, razão pela qual considera-se possível tal nomeação, para dar cumprimento ao acesso a justiça.
REQUERIMENTO DE CIENTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A NOMEAÇÃO E INCLUSÃO NO FEITO COMO TERCEIRA INTERESSADA.
PEDIDO PREJUDICADO, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO.
ADEMAIS, PROCURADOR DATIVO NOMEADO PARA PARTICIPAR DE ATO ÚNICO.
INSURGÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*48-08 Joinville 2015.014870-8, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 26/04/2016, Sexta Câmara de Direito Civil) In casu, é sabido que a Comarca de Timbiras-MA não conta com núcleo da Defensoria Pública nele instalado e em funcionamento.
Enquanto isso, também é fato público e notório que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão possui política de atuação que orienta seus membros a não prestar atendimento relacionado a processos que tramitam em comarcas estranhas aos respectivos núcleos regionais, mormente a participação em audiências.
A imposição de custeio duas vezes, pelo Estado, do acesso à Justiça não pode ter o usuário do serviço como “bode expiatório”.
Em razão da autonomia que dispõe a Defensoria Pública, cabe ao Poder Executivo fazer os necessários ajustes em seu relacionamento com aquela para superar o aludido impasse, seja implantando núcleos regionais em todas as comarcas, seja fazendo os necessários descontos quando da elaboração do orçamento anual.
No mais, não se pode impor a pessoas vulneráveis, que muitas vezes têm dificuldade para despesas básicas, a obrigação de se deslocar a outras cidades para verem-se atendidas pela Defensoria Pública, sob pena de violação da garantia do acesso à justiça.
Por fim, não há possibilidade de impor a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a condenação a arcar com os honorários advocatícios devidos ao advogado nomeado para atuar como dativo, por falta de previsão legal nesse sentido.
Ademais, certamente a Defensoria Pública teria núcleos regionais instalados em todas as comarcas do estado do Maranhão se lhe fossem repassados os recursos necessários para tanto.
Assim, a ausência de atuação dela na maioria das unidades jurisdicionais não lhe pode ser creditada exclusivamente.
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo requerido.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado.
Intimem-se.
Não havendo recurso contra esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor.
Timbiras-MA, 10/08/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/08/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 10:01
Outras Decisões
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03/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
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15/04/2021 16:15
Juntada de petição
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08/04/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
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30/03/2021 17:07
Juntada de petição
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10/03/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:28
Conclusos para despacho
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04/11/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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