TJMA - 0800512-47.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 23:18
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:48
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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21/09/2021 11:57
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO GONCALVES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:57
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:08
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800512-47.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536, JOSE RIBEIRO GONCALVES - PI8512 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I - RELATÓRIO Vistos etc.
JOSE FRANCISCO DA SILVA, já qualificado, ingressou em juízo com a presente Ação Revisional de Contrato c/c danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos.
Aduziu a parte autora, em sua inicial, que firmou com o requerido empréstimo consignado no valor de R$ 15.751,22, pelo qual se comprometeu a realizar o pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas de R$349,27, sendo os juros de 1,77%a.m e 23,43%a.a.
Atacou, especificamente, a capitalização mensal de juros, cuja revisão postulou.
Requer, também, indenização por dano moral, inversão do ônus da prova e demais normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Juntou diversos documentos.
Em decisão de Id. 19479799 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, fixado o valor da causa e suspenso o feito para tentativa de solução administrativa do conflito.
Petição do promovente com documentos (Id. 21789322 e ss) demonstrando a realização de audiência conciliatória no 1º Cejusc deste Município, sem êxito.
Contestação acostada Id. 24057442, acompanhada de documentos.
Réplica à contestação em Id. 25477228.
Decisão em Id. 27237219 deferindo o pleito de inversão do ônus da prova em favor do demandante e oportunizando às partes especificarem as provas que desejavam produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Petitório do réu em Id. 27409587 pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Certidão Id. 31700427 atestando que o autor deixou transcorrer o prazo fixado sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação revisional de empréstimo consignado, na qual as alegações das partes somente se referem com o exame dos encargos estabelecidos no contrato.
No caso dos autos, as questões controvertidas, quais sejam, a legalidade dos encargos contratuais, implicam tão-somente na interpretação de dispositivos normativos quando da apreciação daqueles e dos entendimentos jurisprudenciais.
Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas, em que pese instadas a fazê-lo.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2.
Da preliminar de inépcia da inicial Na Contestação, o requerido alega preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a parte autora desatendeu aos requisitos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, pois o requerente não apresentou na peça vestibular os valores incontroversos.
Não obstante os argumentos apresentados pelo banco réu, observo que o demandante realizou a indicação na exordial dos valores incontroversos e controversos, juntando planilha (Id. 17004989).
Destarte, rejeito a mencionada preliminar.
II.3.
Da impugnação à Justiça Gratuita No que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita formulado na contestação, entendo que a mesma não é cabível.
Explico.
A simples afirmação de necessidade gera presunção relativa de direito ao benefício, presunção juris tantum (Art. 99, § 3º, CPC), podendo o referido benefício ser elidido pelo Juízo em face dos elementos dos autos (Art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, verifico que consta declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor, conforme o artigo 105 do CPC. (Id. 17701888).
Ademais, não vislumbro na espécie elementos que possam afastar a presunção contida na declaração de hipossuficiência.
Por conseguinte, presumindo como verdadeira a alegação da parte suplicante de ser necessitada nos termos da lei, bem como, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o demandante possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, entendo que os benefícios da Justiça Gratuita ao postulante devem ser mantidos, com esteio no art. 98, caput, do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
Assim, indefiro a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
II.4.
Código de Defesa do Consumidor A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada no nosso Tribunal e no STJ, a teor da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na espécie, já foi deferido nos autos o pleito de inversão do ônus probatório em favor da parte autora na decisão de Id. 27237219.
II.5.
Do mérito Adentrando ao meritum causae, verifica-se que na presente ação proposta com o objetivo revisar o contrato de empréstimo consignado, a parte autora atacou, especificamente, a capitalização mensal de juros, e a tal questão limito a análise do feito.
II.5.1.
Capitalização mensal de juros De acordo com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que em sede de controle difuso, reconheço sua constitucionalidade, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da sua primeira publicação, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente convencionada.
Nesse contexto, faz-se necessário estabelecer se a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal prevista no contrato bancário seria suficiente ou não para caracterizar a contratação expressa da capitalização de juros.
Em sede do julgamento do REsp 973.827-RS, em 27/06/2012, a Segunda Seção do STJ decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
Ademais, as Súmulas 539 e 541 do STJ, enunciam: 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desta forma, no caso versado verifico que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada e aceita livremente pelo contratante (Id. 17004987), pois, de fato, celebrou contrato com juros anuais (23,43%) em patamar superior a doze vezes o percentual mensal (1,77%), sendo lícita a capitalização em tela.
Ademais, diante da estipulação das prestações em valores fixos e iguais e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva, reputo que a contratação da forma como foi feita no caso em exame não poderia ser mais clara, pois nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
II.5.2.
Da indenização por dano moral Como é sabido, a Carta Magna em seu artigo 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De modo análogo, os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 dispõem que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Os direitos da personalidade são aqueles que o ser humano possui, como a vida, a honra, a imagem, a integridade física e moral, a liberdade, entre outros.
O dano moral, concretamente, consiste em lesão a um direito da personalidade, vez que oriunda do abalo na esfera íntima do indivíduo, causando-lhe sentimento negativo, como transtornos, constrangimentos, humilhações, dor, etc.
Nesse contexto, faz-se necessário perquirir sobre a responsabilidade civil daquele que provoca um dano.
Nas palavras de Serpa Lopes, responsabilidade significa: “a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).
No caso dos autos, evidencia-se que os fatos narrados na inicial são insuscetíveis de reparação de ordem moral, posto que este dano não ficou caracterizado, à luz da prova documental produzida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pelo postulante em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 21 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 24/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 08:31
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
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23/04/2021 11:40
Juntada de termo
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17/09/2020 01:28
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2020 17:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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03/06/2020 18:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2020 18:30
Juntada de termo
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03/06/2020 18:29
Juntada de Certidão
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22/02/2020 06:27
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 21/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 00:57
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO GONCALVES em 21/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 16:28
Juntada de petição
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21/01/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 18:41
Outras Decisões
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13/01/2020 15:03
Juntada de termo
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13/01/2020 15:03
Conclusos para decisão
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13/01/2020 15:03
Juntada de Certidão
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13/11/2019 03:59
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO GONCALVES em 12/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 14:22
Juntada de petição
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10/10/2019 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 15:03
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 15:02
Juntada de Certidão
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01/10/2019 08:42
Juntada de contestação
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01/10/2019 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2019 11:22
Juntada de petição
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18/09/2019 04:55
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 16/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 04:54
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO GONCALVES em 16/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 10:48
Juntada de Certidão
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28/08/2019 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 17:41
Juntada de Certidão
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23/08/2019 16:42
Juntada de petição
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24/07/2019 18:31
Juntada de petição
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23/07/2019 00:41
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 00:41
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO GONCALVES em 22/07/2019 23:59:59.
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21/05/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2019 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2019 13:17
Outras Decisões
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01/03/2019 16:07
Juntada de termo
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01/03/2019 16:07
Conclusos para decisão
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01/03/2019 16:06
Juntada de Certidão
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28/02/2019 13:22
Juntada de petição
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28/02/2019 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2019.
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28/02/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 08:31
Juntada de termo
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04/02/2019 08:30
Conclusos para despacho
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03/02/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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