TJMA - 0805077-42.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 17:49
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
17/09/2021 14:13
Decorrido prazo de VIVIANNE PEREIRA MARTINS em 16/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:28
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805077-42.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VIVIANNE PEREIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SAMILA RAYANE LEAL DE CARVALHO - MA14438 REQUERIDO(A): MEDCLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0805077-42.2017.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Retifique-se a autuação processual quanto à classe.
Trata-se de Ação proposta por VIVIANNE PEREIRA MARTINS em face de MEDCLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME, fazendo as alegações descritas na inicial.
Manifestação da parte autora em audiência (id 11871498) informando que desistia do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, tendo a parte demandada requerido, em contestação, a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
A parte autora desistiu da demanda, posto que o pedido veiculado na exordial é de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No caso presente, houve anuência da parte requerida em sede de contestação,não havendo óbice à homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas e honorários que arbitro em 10%, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
20/08/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 17:48
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 15:04
Juntada de termo
-
04/02/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 14:46
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2019 16:51
Juntada de Ato ordinatório
-
04/07/2018 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 16:37
Juntada de ata da audiência
-
02/05/2018 17:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/05/2018 15:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
28/04/2018 00:24
Decorrido prazo de MEDCLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME em 27/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 00:21
Decorrido prazo de VIVIANNE PEREIRA MARTINS em 27/03/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2018 09:03
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 12:21
Audiência conciliação designada para 02/05/2018 15:00.
-
19/02/2018 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002227-80.2010.8.10.0026
Otto Amazonas Gomes de Souza
Ines Lopes Gomes de Sousa
Advogado: Otto Amazonas Gomes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2010 00:00
Processo nº 0839061-75.2020.8.10.0001
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Priscimar Silva de Araujo
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 11:47
Processo nº 0801430-30.2021.8.10.0012
Euvaldo Dias de Souza Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 10:26
Processo nº 0801723-14.2020.8.10.0051
Noeme Evangelista Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Carsson Wislis Silva Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 16:29
Processo nº 0801777-54.2021.8.10.0015
Natalia Santos Costa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Natalia Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 17:32