TJMA - 0001883-98.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 11:43
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 13:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACURITUBA em 15/10/2021 23:59.
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17/09/2021 11:20
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:36
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0001883-98.2016.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CIRIA BISPO PINHEIRO CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO CESAR CARVALHO - MA 7192 Parte Ré: MUNICIPIO DE BACURITUBA O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado do(a) AUTOR: FABIO CESAR CARVALHO - MA 7192, para no prazo legal, tomar ciência da sentença, conforme descrito abaixo: SENTENÇA Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CÍRIA BISPO PINHEIRO CÂMARA em face de ato do Prefeito de Bacurituba/MA, invocando direito subjetivo à nomeação. Aduz que prestou concurso público realizado pela Prefeitura de Bacurituba/MA para o cargo de Técnico em Enfermagem, para o qual foram ofertadas 03 (três) vagas, sendo classificada na 2ª posição, figurando dentro do número de vagas previsto no edital.
Relata que o resultado final do concurso público foi homologado em 27/11/2014 e publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão na data de 04/12/2014, havendo sido fixado prazo de validade de 2 (dois) anos.
Entretanto, a autoridade coatora permaneceu inerte sem efetuar a devida convocação da impetrante para tomar posse no cargo, razão pela qual alega ter direito subjetivo à nomeação. Decisão juntada em id 33005501 (fls. 11/12), com deferimento de medida liminar para nomeação e posse da impetrante.
O município apresentou informações em id 33005501 (fls. 20/21).
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da segurança em id 33005501 (fls. 26/28).
Petição da impetrante acostada em id 41774801, informando o cumprimento da referida medida liminar, ocasião em que junta a portaria de nomeação, termo de posse e contracheque e outros documentos relativos ao cargo objeto da demanda e, por fim, pugnando pela concessão da segurança. É o relatório. Fundamentação A demanda cinge-se à verificação de existência de direito subjetivo à nomeação após aprovação em concurso público. Sob o aspecto jurídico, trata-se de questão já consolidada pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STF (RE 837.311/PI), que, em sessão plenária, fixou os seguintes parâmetros, para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação: i.Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii.Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii.Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
O STJ, aplicando tal precedente, consolidou as diretrizes para que exista a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE CARGO DESOCUPADO.
OCUPAÇÃO.
CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Conforme a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311/PI, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2.
No último caso, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 3.
Ademais, "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários". 4.
Na situação em apreço, os documentos apresentados pela impetrante não permitem atestar que os dois servidores cedidos pela Prefeitura Municipal à Comarca de Amarante do Maranhão exercem as mesmas atividades atribuídas ao cargo de Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Noutras palavras, não há prova da aludida preterição arbitrária e imotivada, descabendo afirmar-se a certeza e a liquidez do direito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 54.519/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) Destaco que, nos termos do art. 927, V do CPC, o juiz deve observar “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
Assim, tais critérios para verificação do direito subjetivo à nomeação devem ser observados por este juízo. Sob o aspecto fático, constato nos autos que, foi anunciada 03 (três) vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem, como faz o prova o Edital Nº 01/2014 anexado em id 33005500 (fls. 11).
A requerente fora classificada na 2º (segunda) posição, portanto, dentro do número de vagas previsto no certame.
Também verifico que, em cumprimento à decisão de medida liminar, o impetrado já realizou o ato de nomeação e posse da impetrante. Assim, considerando que a demanda da parte autora amolda-se às hipóteses estritas estabelecidas pela jurisprudência do STF e STJ para fins de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC. Publique-se.
Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TJMA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
Eu, EDILENE PAVAO GOMES, digitei e subscrevo.
EDILENE PAVAO GOMES Mat.: 192047 (assinatura eletrônica) -
20/08/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 09:45
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 08:48
Juntada de petição
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14/01/2021 15:56
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 15:56
Juntada de Certidão
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04/08/2020 02:20
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 03/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 16:24
Juntada de Ato ordinatório
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17/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
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17/07/2020 16:12
Juntada de Certidão
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17/07/2020 15:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/07/2020 15:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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