TJMA - 0802283-47.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 11:29
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 09:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802283-47.2020.8.10.0150 Promovente: MARIA DO ROSARIO COSTA Advogado do(a) AUTOR: LAUA CAMPOS QUEIROZ - OAB/MA 17930 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração aviados por MARIA DO ROSARIO COSTA em face da senteça que extinguiu o feito em razão de sua ausência na audiência UNA designada para o dia 13/04/2021, sob o fundamento de que esta foi omissa ao analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulada na postulação inicial.
Por fim requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de seja sanada a omissão referida, esclarecendo a extensão e o âmbito de incidência da liminar embargada.
Eis a síntese dos fatos.
Decido.
Preliminarmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade dos presentes embargos.
A admissibilidade do recurso e seu processamento normal estão condicionados ao preenchimento de prévios requisitos legais, nominados como pressupostos subjetivos e objetivos.
Dentre os pressupostos objetivos merece destaque a tempestividade, já que a petição que corporifica a irresignação deve ser ajuizada no prazo, sob pena de preclusão, com perda da faculdade processual pelo seu não-exercício no momento oportuno.
Desta feita, uma vez que os embargos de declaração foram interpostos no qüinqüídio legal, nos termos do artigo 1023 do CPC, é medida de rigor o seu conhecimento.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, bem como a solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no veredicto embargado, não se olvidando que “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF.
Al-AgR-ED n. 163047/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18-12-2005).
No que diz respeito ao cabimento, observo que o autor indicou a hipótese em que estaria fundamentado o presente recurso, no caso na existência de omissão deste juízo ao não apreciar o pedido de gratuidade de justiça e condenar a parte autora em custas processuais em razão de sua ausência à audiência.
Por tal razão, conheço do recurso, ex vi do art. 1022 do CPC.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Assiste razão à embargante porquanto a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Assim, reconhecendo-se a omissão, como forma de integrar e aperfeiçoar sentença prolatada nos autos, no ID 43954703CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS e lhes dou PROVIMENTO, para, em seguida, fazer constar na parte dispositiva o seguinte comando, mantendo-se os demais termos: “Vistos etc., Tendo em vista o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o(a) autor(a) em custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE), cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão de a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita, cujo pedido ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
Cumpra-se”..
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 14 de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES Juíza de Direito Titular do JECC de Pinheiro/MA. -
16/04/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 07:00
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802283-47.2020.8.10.0150 Promovente: MARIA DO ROSARIO COSTA Advogado do(a) AUTOR: LAUA CAMPOS QUEIROZ - OAB/MA 17930 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 13 de abril de 2021, iniciado o ato processual às 09:10 horas e com término às 09:23:18 horas, nesta cidade de Pinheiro, Estado do Maranhão, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pinheiro, comigo, GOLBERY VELOSO SOARES, servidor judicial, para audiência UNA nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão, e decorrido o prazo de 10 (dez) minutos de tolerância, foi constatada a ausência do(a) Reclamante: MARIA DO ROSARIO COSTA.
Presente o(a) Reclamado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, representado(a) por preposto(a), o(a) Sr(a).
ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE, CPF: *33.***.*58-14, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
LICIA VERONICA MARTINS COSTA, OAB/MA 13949.
SENTENÇA: “Vistos etc., Tendo em vista o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o(a) autor(a) em custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
Cumpra-se”.
ENCERRAMENTO: Nada mais a tratar, encerrou-se o presente.. -
14/04/2021 18:35
Outras Decisões
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14/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:36
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 13/04/2021 09:10 em/conduzida por Juiz(a) em Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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13/04/2021 11:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/04/2021 09:20
Juntada de petição
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08/04/2021 06:37
Juntada de petição
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10/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802283-47.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DO ROSARIO COSTA Advogado do(a) AUTOR: LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DO ROSARIO COSTA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 13/04/2021 09:10. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 8 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
08/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/02/2021 11:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:27
Juntada de termo
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27/01/2021 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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24/01/2021 21:29
Juntada de contestação
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24/01/2021 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802283-47.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DO ROSARIO COSTA Advogado do(a) AUTOR: LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DO ROSARIO COSTA Odilon Soares, 25, Santa Luzia, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 26/01/2021 15:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 7 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
07/01/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/10/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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