TJMA - 0835994-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 12:48
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 09:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:57
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835994-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO BATISTA PIEDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BARROS DUTRA - OAB/MA 11211 REU: NELMA DE JESUS PIEDADE BARROS SENTENÇA Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) proposta por JOAO BATISTA PIEDADE em desfavor de NELMA DE JESUS PIEDADE BARROS, ambos qualificados na inicial.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem Custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís (MA), Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
26/08/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 08:30
Extinto o processo por desistência
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24/08/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 16:25
Juntada de petição
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24/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:13
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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