TJMA - 0801013-51.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 11:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2022 12:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES PINHEIRO em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 23:03
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 16:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/01/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
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02/10/2021 11:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES PINHEIRO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES PINHEIRO em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 08:37
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 09:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES PINHEIRO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801013-51.2021.8.10.0150 Promovente: MARIA APARECIDA SOARES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - OAB/MA 21577 Promovido: T.
C.
FERREIRA REIMAO - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, e com fulcro nas disposições do § 4°, do art. 203 do NCPC, c/c as do art. 1°, XXXIX, do Provimento 22/2018-TJMA e art. 1°, do Provimento 22/2009-CGJ, pratico ato ordinatório nos seguintes termos: Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre a juntada do aviso de recebimento Id 52637190, no prazo legal. Pinheiro / MA, 15 de setembro de 2021 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
15/09/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:36
Juntada de termo
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08/09/2021 10:11
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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31/08/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801013-51.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 REQUERIDO: T.
C.
FERREIRA REIMAO - ME S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, decido.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA SOARES PINHEIRO em desfavor T. C.
FERREIRA REIMAO E CIA LTDA (OTICAS FAVORITA).
Aduz a autora que possuía uma dívida com a empresa demandada, mas que esta já foi quitada desde 10/2018.
Pugna pela reparação moral em decorrência da permanência da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte requerida não compareceu e nem justificou sua ausência.
Tendo em vista o teor do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, decreto à revelia da requerida.
Passo a analisar o mérito.
No caso em análise a juntada dos documentos são hábeis a comprovar que a autora realizou acordo extrajudicial com a empresa ré e quitou a dívida contraída no ano de 2018.
Verifico também que, em decorrência desta dívida, o nome da autora foi inserido no cadastro de inadimplentes e permanece até a presente data.
A requerida não juntou prova em sentido contrário.
Assim, a permanência do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito por mais de 02 (dois) anos após a quitação da dúvida revela-se abusiva.
Como é sabido, constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição, sob pena de, não o fazendo, responder pelo ato moralmente lesivo.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o fornecedor de serviços possui o prazo de 5 dias para excluir o nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito após a quitação da dívida (Súmula 548).
Verificada a falha na prestação de serviço, consistente na manutenção do nome do consumidor no cadastro de órgão de proteção ao crédito, o fornecedor responde pelo dano independentemente da comprovação de culpa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos e verificando que este último procedeu ao estorno e devolução dos valores subtraídos da conta bancária do requerente, demonstrando boa-fé e responsabilidade civil com seu correntista, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para: a) DECLARAR como inexistente o débito no valor de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) em nome da autora. b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização moral, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ e c) Confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Pinheiro, 17 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/08/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:12
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 16:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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15/05/2021 05:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES PINHEIRO em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 10:25
Decorrido prazo de T. C. FERREIRA REIMAO - ME em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 11:13
Juntada de diligência
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07/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/05/2021 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
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03/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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