TJMA - 0829491-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de EDNA CASTRO DE ALMEIDA DA CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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10/06/2025 08:50
Juntada de termo
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21/05/2025 18:08
Juntada de petição
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12/05/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 18:33
Juntada de petição
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13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de EDNA CASTRO DE ALMEIDA DA CONCEICAO em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:33
Juntada de petição
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19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de EDNA CASTRO DE ALMEIDA DA CONCEICAO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:45
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 11:17
Outras Decisões
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04/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
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23/09/2021 16:27
Juntada de petição
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10/09/2021 04:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:55
Conclusos para despacho
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03/02/2021 23:11
Juntada de petição
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03/02/2021 18:00
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0829491-65.2020.8.10.0001 AUTOR: EDNA CASTRO DE ALMEIDA DA CONCEICAO e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Compulsando os autos, vislumbro que as Exequentes aduziram na inicial que “Estado do Maranhão não cumpriu integralmente o comando judicial transitado em julgado”, requerendo suas progressões para o cargo de Professor III, Classe C, Referência 07 (Anexo III da Lei Estadual nº 9.860/13).
No entanto, na Sentença apresentada ao Id 36065003 consta que Edna da Conceição deveria ser promovida à Classe IV, Referência 23, atual Classe C, Referência 05, e que Elaine Coimbra deveria ser promovida à Classe IV, Referência 22, atual Classe C, Referência 04, verbis: […] a) EDNA CASTRO DE ALMEIDA CONCEIÇÃO, tomou posse no dia 23 de maio de 1992 como professora de 1ª a 4ª série do 1º grau, Classe I, Referência I (fl. 14), tendo se habilitado em Matemática em 22 de agosto de 2003 (fl. 16) e formulado o requerimento administrativo em 29 de agosto de 2003 (fl. 88/90), data a partir da qual passou a fazer jus à reclassificação.
Em razão do grau de instrução e do tempo de serviço que possui, ficará reclassificada para a Classe IV, Referência 23. b) ELAINE CRISTINA PINHEIRO COIMBRA tomou posse no dia 12 de maio de 1997 como professora de 1ª a 6ª séries do 1º grau, Classe II, Referência 4 (fl. 20), tendo formulado o requerimento administrativo para promoção em 19 de setembro de 2003 (fl. 23), data a partir da qual passou a fazer jus à reclassificação.
Em razão do grau de instrução e do tempo de serviço que possui, ficará reclassificada para a Classe IV, Referência 22. […] (Grifos acrescidos) Conforme Diário Oficial de 23.01.2015 (Ids 36065012 e 36065013), as Exequentes se encontram, atualmente, na Classe C, Referências 05 (Edna – matrícula nº 630871) e 06 (Edna – matrícula nº 1060219) e Classe C, Referência 05 (Elaine), referências mais elevadas do que aquelas constantes no título executivo.
Em que pese o requerimento das Exequentes tenha sido formulado com base no seu tempo de serviço, tenho que o Estado do Maranhão não deve ser obrigado além do prescrito no título em comento, não tendo a sentença dado “salvo conduto” às servidoras de sucessivas progressões até que se enquadrassem na última referência, razão pela qual, neste primeiro momento, considero o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, progressão às referências especificadas na sentença com data retroativa à data de seus requerimentos administrativos (29.08.2003 e 19.09.2003, respectivamente).
Assim, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intime-se a parte Exequente para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/01/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:49
Conclusos para despacho
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29/09/2020 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 16:14
Juntada de petição
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25/09/2020 16:08
Conclusos para despacho
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25/09/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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