TJMA - 0802289-38.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2022 12:05
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
21/12/2021 04:59
Decorrido prazo de ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:59
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:55
Decorrido prazo de ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:55
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 15/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 10:31
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802289-38.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NILSO LUIS ZANETTE ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - MA21624 PARTE RÉ: S.
H.
RIBEIRO DA COSTA EIRELI - ME ADVOGADO REQUERIDO: .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes - Advogado PARTE AUTORA: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - MA21624 e ADVOGADO DO REQUERIDO: CARLOS VENANCIO MANZOTI - OAB/PR 93565, da sentença ID 56499717, a seguir transcrita: " Cuida-se de tutela cautelar, em caráter antecedente, proposta por NILSO LUIS ZANETTE em face de S.H.
RIBEIRO DA COSTA EIRELI-ME, na qual as partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC.
RELATEI E DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Não há óbice para homologação de transação celebrada pelas partes, após o trânsito em julgado da sentença, para fins de reconhecimento de direito e pagamento parcelado na via extrajudicial.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes (ID 56337170), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC.
Honorários conforme acordado.
Como requerem as partes, proceda-se a baixa de eventual restrição judicial do veículo PLACA EKH 1583 junto ao RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as baixas de praxe.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), 18 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS". -
19/11/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:16
Homologada a Transação
-
17/11/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 15:16
Juntada de petição
-
11/11/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
09/11/2021 09:47
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2021 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:58
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
21/09/2021 11:58
Decorrido prazo de ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 02:13
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802289-38.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NILSO LUIS ZANETTE ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - MA21624 PARTE RÉ: S.
H.
RIBEIRO DA COSTA EIRELI - ME ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - OAB/MA 21624, do inteiro teor da sentença ID nº 51312507, a seguir transcrito(a): "Cuida-se de tutela cautelar, em caráter antecedente, proposta por NILSO LUIS ZANETTE em face de S.H.
RIBEIRO DA COSTA EIRELI-ME, buscando a manutenção de posse sobre veículo automotor.
O autor vem a juízo informar que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual pede a extinção do feito, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Dispensada a intimação do Réu, vez que ainda não citado para responder a ação. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que consta dos autos notícia que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do processo, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência formulada pela parte autora, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários, ante ausência de citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas (MA), 23 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
24/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 20:59
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2021 15:16
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
22/09/2020 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
10/09/2020 09:53
Juntada de petição
-
08/09/2020 17:25
Classe Processual alterada de para
-
08/09/2020 17:23
Classe Processual alterada de para
-
24/08/2020 09:47
Classe Processual alterada de para
-
24/08/2020 09:45
Classe Processual alterada de para
-
19/08/2020 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
19/08/2020 08:56
Conta Atualizada
-
17/08/2020 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2020 14:53
Outras Decisões
-
14/08/2020 01:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801607-10.2021.8.10.0039
Francisco Fagner Sampaio de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Nicole Cristina Sanches de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 20:13
Processo nº 0000952-03.2018.8.10.0128
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Vandson Paiva de Sousa
Advogado: Celia Regina da Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2018 00:00
Processo nº 0005104-92.2016.8.10.0022
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Pedro Silva da Costa
Advogado: Roberta Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2016 00:00
Processo nº 0812887-34.2017.8.10.0001
Joana Mary de Oliveira Torres
Estado do Maranhao
Advogado: Frank Aguiar Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2017 10:27
Processo nº 0000146-27.2017.8.10.0055
Maria Eneide Bastos Silva
Municipio de Santa Helena
Advogado: Milena da Cruz Froes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2017 00:00