TJMA - 0800721-81.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 14:30
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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10/11/2021 18:10
Juntada de petição
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16/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 13:54
Juntada de Alvará
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15/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2021 04:21
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo, nº:0800721-81.2019.8.10.0103 Requerente: MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA Requerido:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após o devido processo legal foram sequestrados valores por meio do sistema Sisbajud. Intimado, o executado pleiteou a retenção do imposto de renda na fonte antes da transferência dos valores bloqueados à parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de retenção do imposto de renda sobre o valor devido ao advogado, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG). Em sendo assim, não poderá o Ente executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito formulado sob o ID nº 47153467. De mais a mais, em análise dos autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transfiram-se os valores sequestrados para uma conta judicial à disposição deste juízo.
CASO HAJA VALORES CONSTRITOS EM EXCESSO, REALIZE O DESBLOQUEIO EM FAVOR DO ENTE EXECUTADO. Intime-se o Estado.
Passados cinco dias sem manifestação, determino a intimação da parte exequente, por meio eletrônico, por advogar em causa própria, para recolher as custas necessárias, caso ainda não tenha recolhido, para a expedição do alvará liberatório.
Após expeça-se alvará liberatório do valor sequestrado, com suas atualizações e correções legais, intimando-a para recebimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
24/08/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
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21/06/2021 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 13:43
Juntada de petição
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26/05/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
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08/02/2021 22:30
Juntada de pedido de sequestro (329)
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16/12/2020 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 10:55
Juntada de petição
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26/11/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2020 07:49
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:20
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 14:25
Conclusos para decisão
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06/10/2020 14:09
Juntada de pedido de sequestro (329)
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02/10/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 10:14
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:13
Juntada de Certidão
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08/07/2020 19:27
Juntada de petição
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07/07/2020 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2020 23:59:59.
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07/04/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 16:26
Juntada de requisição de pequeno valor
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31/03/2020 11:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2020 15:14
Conclusos para despacho
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18/02/2020 11:42
Juntada de petição
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29/11/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 11:36
Conclusos para despacho
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28/11/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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