TJMA - 0802397-43.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2025 11:56
Juntada de termo
-
10/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:08
Juntada de termo
-
30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:53
Juntada de petição
-
26/06/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 16:30
Juntada de protocolo
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/06/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR em 12/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:46
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 21:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:42
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:58
Juntada de petição
-
22/07/2024 08:53
Juntada de petição
-
03/06/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
23/05/2024 15:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 22:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/11/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:32
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:07
Juntada de despacho
-
25/10/2022 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/10/2022 08:41
Juntada de termo de juntada
-
24/10/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2022 21:05
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 22:36
Juntada de apelação cível
-
26/08/2022 16:21
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:06
Juntada de termo
-
21/01/2022 18:15
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 08:30 2ª Vara de Codó.
-
24/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:15
Juntada de petição
-
03/11/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:02
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:27
Juntada de petição
-
13/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 08:30 2ª Vara de Codó.
-
13/07/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de MARCO BORGES DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de MARCO BORGES DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 23:40
Juntada de petição
-
02/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802397-43.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS Advogado(a): ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR OAB/MA 11.103-A Requerido (S) : MARCO BORGES DA SILVA FINALIDADE: Intimação dos advogado da parte autora Dr. ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR OAB/MA 11.103-A , para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte:DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Judicial proposta por FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS em face de , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação Em seguida, a parte requerente apresentou réplica à contestação. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários . Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Para obtenção do benefício versado nos autos, basta a simples afirmação da parte no sentido de que no momento não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme redação do art.4º, da Lei 1.060/50, bem como do art.98, do CPC: "Artigo 4º: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A jurisprudência também adota este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO N?O APRECIADO PELO JUÍZO.
DETERMINAÇAO DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
Em sede de ação de execução, pode a parte declarar seu estado de pobreza no próprio corpo da petição inicial, através de seu patrono, e requerer o deferimento da justiça gratuita.
No entanto, se o Juízo não apreciou o pedido, não há falar em decisão tácita, de modo que a determinação de pagamento das custas, sem menção à questão da justiça gratuita requerida, deve ser suprida no primeiro grau.
Imperativo acolhimento da preliminar levantada de ofício, para a cassação da decisão agravada.(TJ-MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MISERABILIDADE - DECLARAÇÃO - ADVOGADO - VERACIDADE - PRESUNÇÃO - DEFERIMENTO.
Para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas físicas, basta a afirmação de pobreza na petição inicial, podendo a declaração ser firmada por seu patrono, que tem presunção de veracidade, até prova em contrário pela parte ´ex adversa´.(TJ-MG 100240897861800011 MG 1.0024.08.978618-0/001 (1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 18/06/2008, Data de Publicação: 14/08/2008) Ressalte-se que esta regra não é absoluta, porém não há elementos nos autos que levem ao indeferimento do benefício.
Pelo contrário, a requerente declarou, através de seu patrono, a ausência de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento e o da sua família, restando, assim, afastada a preliminar ora arguida. Não há questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas. As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: existência de ato ilícito praticado pelo réu; responsabilidade civil do réu; existência ou dano de dano moral e extensão do prejuízo. O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC). MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de comum 10 (dez) dias, especifiquem as provas que, efetivamente, desejam produzir, justificando-as pormenorizadamente, esclarecendo qual o respectivo fato probando, cientes dos efeitos legais de sua inércia. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
19/01/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2020 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2020 18:22
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 21:29
Juntada de petição
-
21/09/2020 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 22:34
Juntada de Ato ordinatório
-
25/08/2020 19:01
Juntada de contestação
-
04/08/2020 17:38
Juntada de Informações prestadas
-
23/07/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:09
Juntada de petição
-
20/07/2020 06:43
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802331-95.2018.8.10.0046
Rubens Alves Duarte
Inerbras Sinalizacoes e Metal Mecanica E...
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2018 22:55
Processo nº 0819378-52.2020.8.10.0001
Kleber Madeira Cutrim
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2020 10:52
Processo nº 0800073-08.2020.8.10.0058
Elisangela Batalha Costa Lopes
Vanderson Gabryel Costa Duarte
Advogado: Nelsimar de Fatima Costa Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 17:51
Processo nº 0800342-18.2019.8.10.0079
Alzerina Brito dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2019 09:09
Processo nº 0800319-31.2020.8.10.0146
Antonio Francisco Sousa
Privalia Servicos de Informacao LTDA.
Advogado: Renato Gomes Vigido
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 12:06