TJMA - 0814502-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/07/2022 02:03
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:03
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:03
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:03
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:03
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:57
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:57
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2022 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2022 03:25
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:25
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:17
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:17
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:17
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:17
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:17
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 18:27
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 03:13
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:46
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 08/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 15:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/02/2022 04:17
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
11/02/2022 04:17
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
11/02/2022 04:17
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 12:00
Juntada de malote digital
-
08/02/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 11:34
Conhecido o recurso de BANCO FIBRA SA - CNPJ: 58.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2022 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2022 12:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/02/2022 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/12/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2021 19:56
Juntada de petição
-
16/11/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2021 14:22
Juntada de parecer
-
26/10/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 02:02
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:02
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 18:42
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814502-23.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA ADVOGADO: BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB/SP 177.650) AGRAVADOS: D A CAMERA COMERCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco Fibra S/A da decisão de ID 12045253, prolatada nos autos da Recuperação Judicial requerida por Darci Antônio Câmera e outros, que indeferiu o pedido de fixação de taxa de ocupação formulado pelo ora agravante, bem como autorizou os agravados a apresentarem novo plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias.
Em suas razões (ID 12044588), o agravante alegou que deve ser arbitrada taxa de ocupação, na forma do art. 37-A, da Lei n.º 9.514/97, tendo em vista a decisão que determinou a suspensão dos atos de consolidação da propriedade em seu nome, está impedido de levar o bem a leilão.
Defendeu a impossibilidade de reabertura do prazo do art. 53 da Lei 11.101/05, asseverando, ainda, que a “concessão do prazo adicional não serve absolutamente de nada a não ser para retardar ainda mais o processo, na medida em que qualquer alteração do plano pode ser realizada em assembleia geral de credores”.
Afirmou que “o comando judicial contido na r. decisão agravada, além disso, viola também o quanto previsto pelo art. 56, § 1º, da Lei 11.101/05, o qual determina prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data do deferimento do pedido, para realização da assembleia de credores, o que, no presente caso, se esgotou há muito tempo, já que a decisão de processamento ocorreu em 22/02/2020”.
Requereu a concessão da medida de urgência, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria por prevenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão ausentes.
No que tange à fixação de taxa de ocupação do imóvel em benefício do agravante, credor fiduciante, tenho, a princípio, que o Juízo de recuperação judicial sequer possui competência para a análise de tal pleito, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória, como se vê do aresto assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD (ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05).
IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA REPUTADO ESSENCIAL.
FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a decisão agravada enfrentou expressamente o tema relativo à viabilidade de fixação, no âmbito do processo de recuperação judicial, de taxa de ocupação de imóvel em benefício do credor fiduciante, ainda que tenha se limitado a decidir pela sua incompetência para tanto, autoriza-se a devolução dessa matéria, em toda a sua extensão, a esta instância julgadora, sem que isso configure, contudo, supressão de instância.
Preliminar suscitada em contraminuta afastada. 2.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo c.
STJ, “incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial analisar a melhor forma de pagamento do crédito extraconcursal, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação” (AgInt no AREsp 1384309/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019). 3.
Dentre as hipóteses albergadas pelo reportado entendimento, não se enquadra o pedido de fixação, em benefício do credor fiduciante, de taxa de ocupação de imóvel reputado essencial para a continuidade das atividades empresariais das recorridas.
Tal provimento demandaria instrução probatória aprofundada e a análise dos termos do contrato firmado entre as partes, o que se revela incabível no procedimento especial levado a efeito na origem. 4. É dizer, a eventual pretensão de execução de cláusulas previstas no negócio jurídico firmado entre as partes deve ser realizada mediante o ajuizamento de ação judicial própria, tendo em vista o caráter especial e restrito do procedimento de recuperação judicial. 5.
Frise-se, em complemento, que o fato de as sociedades empresárias agravadas encontrarem-se em processo de recuperação judicial, com prorrogação do prazo de stay period, ou seja, de suspensão das execuções movidas por eventuais credores contra elas (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05), não atrai, por si só, a competência do Juízo da origem para a análise de todo e qualquer tema afeto a essas pessoas jurídicas. 6.
Ademais, a prorrogação do prazo relativo ao stay period não representa óbice para que a parte agravante promova, por meio do ajuizamento de ação específica para tanto, a discussão de eventuais cláusulas contratuais, bem como o reconhecimento de seu direito a eventual ressarcimento por perdas e danos, o que se revela, contudo, incabível incidentalmente no âmbito do processo de recuperação judicial. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1238124, 07178872320198070000, Relatora Desª.
SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020) – grifei.
Por outro lado, registro que a Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
Logo, é possível prorrogar os prazos contidos no aludido Diploma Legal com vistas a dar efetividade ao próprio instituto da recuperação judicial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR – PREVENÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – PRORROGAÇÃO DO TERMO PREVISTO NO ART. 53 DA LEI 11.101/05 – APRESENTAÇÃO DO PLANO – PECULIARIDADES QUE PERMITEM TAL CONDUTA NO CASO CONCRETO – OBSTÁCULO EXTERNO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - HIPOTESE EXCEPIONAL CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 80, § 3º, do Regimento Interno que, “Cessará a prevenção se o recurso, o mandado de segurança, o habeas corpus ou a medida cautelar forem considerados prejudicados ou não conhecidos.” 2.
Os prazos previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências, podem ser prorrogados quando comprovada a sua necessidade para o sucesso da recuperação e não evidenciada a negligência da parte requerente. 3.
Situação em que a recuperando observou, dentro do que lhe cabia, os comandos legais e não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a mora na recuperação. 4. É regular a devolução do prazo quando, cessado o impedimento, a parte prejudicada demonstra a existência de justa causa e, no prazo legal aplicável à espécie, requerer sua devolução. 5.
A Lei 11.101/2005, foi editada norteada pelos princípios da preservação da empresa, proteção aos trabalhadores e os interesses dos credores, que devem conviver harmonicamente e não se sobreporem. 6.
Decisão monocrática mantida. (TJMT, AgReg 0007149-11.2016.8.11.0000, , SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/05/2016, Publicado no DJE 13/05/2016).
No caso, os agravados, ao requererem a prorrogação do prazo para apresentação do plano de recuperação judicial – o que foi requerido, também, por diversos credores -, demonstraram a existência de justa causa.
Com efeito, como bem consignado pelo Magistrado a quo: “(...) embora a alteração do passivo sujeito a recuperação judicial decorrer da previsão contida no artigo 49, § 3º, LRF, o que já deveria ter sido considerada no plano apresentado, não se olvida que houve significativa alteração dos créditos submetidos ao plano de recuperação judicial, bem como que o acometimento de alguns empresários em recuperação pela Covid-19 com evolução grave e a quebra decorrente de efeitos climáticos realmente devem ter interferido no cenário previsto no PRJ no momento em que foi apresentado.
Sendo assim, a apresentação de novo plano de recuperação judicial e publicação de novo edital para conhecimento e concessão de prazo hábil para análise dos credores, se apresenta como medida saneadora para possíveis alegações de nulidade dos atos praticados no processo de recuperação ou, até mesmo, da Assembleia Geral de credores.
Isto porque, mesmo tendo este juízo indicado expressamente que realizaria o controle de legalidade após a deliberação assemblear, é fato que alguns credores reiteraram tais pleitos e inclusive pleitearam pela intimação dos recuperandos para apresentação de novo plano, aditivo e/ou modificações, como se observa nos ids. 34315215 (KWS Sementes), 38818259 (Rizobacter do Brasil), 38818267 (Novaagri Infra-Estrutura), 43010099 (Zambiazi) e 43884695 (Banco Bradesco), de forma que cumpre aos recuperandos, em seu novo plano, observar as eventuais ilegalidades mencionadas pelos credores em suas objeções”.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência, mantendo a decisão fustigada até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado de base acerca do conteúdo desta decisão, servindo a sua cópia como ofício.
Intimem-se os agravados para apresentarem, caso queiram, contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 13:02
Juntada de malote digital
-
28/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 07:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0814502-23.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE BALSAS Agravante : Banco Fibra S.A.
Advogados : Bruno Delgado Chiaradia (OAB/SP 177.650) Agravada : D.A.
Câmara e Comércio e outros Advogados : Paulo de Tarso Fonseca Filho (OAB/MA 3038) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada nos Agravos de Instrumento de nº 0806904-52.2020.8.10.0000 e 0815989-62.2020.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Primeira Câmara Cível, à eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
20/08/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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