TJMA - 0801054-52.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 16:20
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
18/09/2021 13:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 09:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:13
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801054-52.2020.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Réu(ré): JORGEMIR CATARINO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de demanda de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JORGEMIR CATARINO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Por intermédio da petição de ID nº 47340029, as partes informam que celebraram acordo extrajudicialmente, pondo fim à demanda, pugnando na oportunidade pela sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos no ID nº 47340029, entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários já ajustados pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as intimações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior baixa na distribuição e arquivem-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 13/07/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 23/08/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
23/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 10:19
Homologada a Transação
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21/06/2021 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2021 07:38
Conclusos para decisão
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14/06/2021 17:55
Juntada de petição
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06/05/2021 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 06:25
Juntada de
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05/05/2021 17:57
Juntada de petição
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23/04/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 13:27
Juntada de diligência
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22/10/2020 15:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2020 13:34
Juntada de diligência
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24/06/2020 12:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 11:41
Conclusos para despacho
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16/04/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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