TJMA - 0806022-66.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2021 23:54
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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19/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 11:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CORREIA LIMA em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 14:02
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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22/09/2021 21:49
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806022-66.2021.8.10.0029 Autos de: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Data de Início de Benefício (DIB)] Requerente: JOSE DE RIBAMAR CORREIA LIMA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EMERSON DE SOUZA FARIAS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
EMERSON DE SOUZA FARIAS - OAB PI12781 - CPF: *31.***.*74-34 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 52696451, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Desse modo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em face de sua inépcia, com fulcro nos artigos 330, I, c/c 485, I, ambos do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, posto que não houve formalização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Servindo a presente sentença como intimação/mandado/carta de intimação.Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
17/09/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2021 17:31
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
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05/09/2021 10:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CORREIA LIMA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 04:09
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806022-66.2021.8.10.0029 Autos de: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Data de Início de Benefício (DIB)] Requerente: JOSE DE RIBAMAR CORREIA LIMA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EMERSON DE SOUZA FARIAS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. EMERSON DE SOUZA FARIAS - OAB PI12781, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 51250497, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o pagamento das custas judiciais de Id. 49921671 sob pena de indeferimento da inicial.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 24 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
24/08/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 19:19
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:42
Juntada de petição
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23/07/2021 03:04
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:39
Juntada de petição
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22/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 18:28
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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