TJMA - 0803972-88.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 11:10
Juntada de termo
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11/11/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:31
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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08/11/2021 10:51
Juntada de petição
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05/11/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:46
Juntada de petição
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15/10/2021 18:48
Juntada de petição
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14/10/2021 11:31
Juntada de petição
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14/10/2021 01:48
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0803972-88.2021.8.10.0022 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: ROSIENE DE SOUSA CARNEIRO Advogado: JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR - MA11730 SENTENÇA Trata-se de pedido de retificação do sobrenome da parte autora em seu assento de nascimento, precisamente, para fazer constar ROSIENE DE SOUSA CARNEIRO, onde atualmente se lê ROSIENE BATISTA CARNEIRO E SOUSA.
Anexos, documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 53358884). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Defiro a assistência judiciária, a teor dos arts. 2° e 4° da Lei n.° 1.060/1950, bem como a isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (art. 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9109/2009).
Constato, com base na documentação apresentada aos autos, especialmente, a carteira de identidade da parte autora (ID 51531854), que o seu nome correto e utilizado socialmente é ROSIENE DE SOUSA CARNEIRO e não, ROSIENE BATISTA CARNEIRO E SOUSA, conforme constou da emissão de segunda via de sua certidão de nascimento, de modo que este não representa a realidade fática devendo, portanto, ser reparado o seu assento de nascimento.
Ademais, a retificação não causa prejuízos à identificação da parte autora em seu âmbito familiar, na medida em que preserva os apelidos de família.
Destarte, com fundamento nas provas colhidas, julgo procedente o pedido da parte requerente, a fim de que seja retificado seu registro de nascimento, junto ao Cartório competente, precisamente para corrigir o seu nome, passando a constar é ROSIENE DE SOUSA CARNEIRO, onde atualmente se lê ROSIENE BATISTA CARNEIRO E SOUSA, mantidos os demais dados.
Após a alteração respectiva, deverá ser emitida certidão atualizada e entregue a requerente mediante recibo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sirva-se de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO esta sentença (Ofício Circular, n.º11/2009 - Gab. - CGJ).
Açailândia, 29 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
09/10/2021 02:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 02:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 18:01
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 14:41
Juntada de termo
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28/09/2021 14:24
Juntada de petição
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27/09/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 10:20
Juntada de petição
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23/09/2021 13:41
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:52
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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18/09/2021 13:43
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803972-88.2021.8.10.0022 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte: ROSIENE DE SOUSA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR - MA11730 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) requerente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 15 (quinze) dias, sobre o parecer ministerial ID do documento: 52388352.
Açailândia, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
13/09/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:09
Juntada de petição
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08/09/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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08/09/2021 13:08
Juntada de termo
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05/09/2021 08:27
Decorrido prazo de 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE JOAO LISBOA em 01/09/2021 23:59.
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04/09/2021 19:32
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:27
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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31/08/2021 15:26
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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25/08/2021 13:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2021 13:34
Juntada de Ofício
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803972-88.2021.8.10.0022 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ROSIENE DE SOUSA CARNEIRO Advogado: JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR - OAB MA11730 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, CPC).
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, resta evidente o direito da parte autora em requerer a retificação do seu registro civil (fumus boni iuris).
Por outro lado, em que pese a parte informar na inicial a urgência na retificação pretendida, uma vez que pretende realizar o financiamento da sua casa própria, não apresentou qualquer documento neste sentido, de modo que resta descaracterizado o periculum in mora.
Ausente, portanto, o perigo da demora (periculum in mora), um dos requisitos da tutela provisória, situação que obsta a sua concessão.
Em razão do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora a juntar novamente a certidão de nascimento original, uma vez que aquela apresentada no ID 50777768 está ilegível.
Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício da comarca de João Lisboa para que encaminhe a cópia do livro em que consta o registro da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando-se cópia do documento ID 50777771.
Juntados os documentos, dê-se vistas ao Ministério Público.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 16 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/08/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2021 12:51
Juntada de petição
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15/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
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15/08/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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