TJMA - 0802378-93.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 16:53
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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06/05/2022 20:43
Decorrido prazo de LAURIENE DE JESUS FERREIRA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 05:24
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802378-93.2019.8.10.0059 Demandante: LAURIENE DE JESUS FERREIRA SANTOS Demandado: MARIA JOSE ABREU COSTA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id.52534772), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id.61409224.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 22 de fevereiro de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
07/04/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:38
Decorrido prazo de LAURIENE DE JESUS FERREIRA SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 12:04
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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22/09/2021 08:22
Decorrido prazo de LAURIENE DE JESUS FERREIRA SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802378-93.2019.8.10.0059 EXEQUENTE: LAURIENE DE JESUS FERREIRA SANTOS EXECUTADO: MARIA JOSE ABREU COSTA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES , JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - MA13020 FINALIDADE: Fornecer o Endereço atualizado da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção do processo supracitado. Tudo em virtude da negativação do Mandado de Citação-Intimação, conforme Certidão (ID: 50960238). São José de Ribamar-MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
14/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 18:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE ABREU COSTA em 20/08/2021 23:59.
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03/09/2021 17:35
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA TERMO SÃO JOSÉ DE RIBAMAR CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao referido mandado, dirigi-me ao endereço nele contido, no dia 03de agosto de 2021, às 10:50h, e lá chegando verifiquei que trata-se do endereço da empresa TVN.
A diretora de RH da empresa, a SRa.
Fernanda Oliveira, informou que a demandada é desconhecida no local, visto que nos seus registros não há ninguém com o nome da mesma.
Por esta razão, NÃO FOI POSSÍVEL CITAR MARIA JOSÉ ABREU COSTA. Devolvo o mandado às origens.
O referido é verdade e dou fé. São José de Ribamar, 17 de agosto de 2021 Denise Araújo do Nascimento Oficiala de Justiça MAT 150078 -
25/08/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 18:50
Juntada de diligência
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14/07/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2020 17:47
Juntada de diligência
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14/05/2020 12:00
Juntada de petição
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14/05/2020 11:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 11:43
Juntada de petição
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18/03/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE ABREU COSTA em 17/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2020 10:06
Juntada de diligência
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06/12/2019 12:46
Expedição de Mandado.
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02/12/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2019 21:19
Conclusos para despacho
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20/07/2019 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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