TJMA - 0801866-46.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:08
Juntada de petição
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 29/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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17/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:51
Juntada de petição
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13/05/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:05
Juntada de petição
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16/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:30
Juntada de termo de juntada
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16/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/01/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 10:23
Juntada de petição
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25/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:43
Juntada de termo
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23/05/2024 14:31
Juntada de petição
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06/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 19:17
Juntada de petição
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04/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 09:38
Outras Decisões
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25/08/2023 11:55
Juntada de petição
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21/08/2023 16:21
Juntada de petição
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04/01/2023 10:22
Juntada de petição
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07/12/2022 22:10
Conclusos para despacho
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07/10/2022 06:33
Recebidos os autos
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07/10/2022 06:33
Juntada de despacho
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22/06/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2022 16:21
Juntada de Ofício
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21/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
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08/12/2021 15:06
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 04:15
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801866-46.2020.8.10.0069 AUTOR: PEDRO SOARES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010, § 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do mesmo dispositivo, considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
Araioses-MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de novembro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
16/11/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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23/09/2021 04:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 21:12
Juntada de apelação
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08/09/2021 09:50
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 09:49
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801866-46.2020.8.10.0069 AUTOR: PEDRO SOARES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA: .SENTENÇA Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico com reparação de danos morais, suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por PEDRO SOARES DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário nº 1227600914 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi averbado no benefício sob nº 722412908, no valor de R$ 1.420,00 parcelado em 60 vezes de R$ 43,05, tendo sido descontadas 42 parcelas com início dos descontos para 08/2012 e fim em 01/2016.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
Em sede de contestação, a requerida alegou em preliminares ( id. 38683635 ).
O autor apresentou réplica à contestação no documento de id 48074842 . É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quantos as preliminares: DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Rejeito ainda a alegada prescrição, uma vez que conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do ultimo desconto, e no presente caso o Contrato, celebrado entre as partes teria iniciado-se os descontos em 02/2012 , com previsão de encerramento em 01/2016.
O autor propôs a presente ação em dezembro de 2020, logo dentro do prazo, que se venceria somente em janeiro de 2021.
Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil).
Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137).
Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto.
Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO.
Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
No mérito, alega o demandado ser regular a contratação feita com a demandante.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratos de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 38683021 - Pág. 1, que demonstra histórico de consignação, constando o número do contrato referido pelo autor na inicial, bem como a descrição do suposto número de parcelas, bem como dos supostos valores descontados no benefício do autor.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
A parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse os efetivos descontos em seu benefício Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado.
Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
26/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:39
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
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27/06/2021 15:38
Juntada de petição
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07/06/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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02/06/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 08:52
Juntada de Ato ordinatório
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28/03/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 14:48
Juntada de Carta ou Mandado
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03/12/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 18:10
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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