TJMA - 0003198-16.2016.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 20:52
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 15:54
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 04:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:26
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:20
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0003198-16.2016.8.10.0039 PARTE AUTORA: CICERO PEREIRA BRITO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA A parte Autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Caso o autor requeira por escrito, autorizo desde já a retirada por ato ordinatório dos documentos acostados à inicial.
Sublinho que neste caso deve a Secretaria Judicial certificar a medida e colher a assinatura do responsável pela retirada do referido documento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. 2 DONIZETE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: 2007, pags. 186/187. A6 -
26/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 16:02
Extinto o processo por desistência
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19/08/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 12:14
Juntada de petição
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18/08/2021 11:39
Juntada de petição
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06/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 19:03
Outras Decisões
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29/04/2021 17:08
Conclusos para despacho
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29/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 09:21
Conclusos para despacho
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10/12/2019 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 09/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 07:15
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 18:28
Juntada de Certidão
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19/11/2019 11:19
Recebidos os autos
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19/11/2019 11:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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