TJMA - 0000221-44.2011.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2024 23:59.
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12/02/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
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04/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ALFREDO BARROS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 10:16
Juntada de termo de juntada
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29/05/2023 16:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800804-96.2023.8.10.0058
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29/05/2023 09:22
Juntada de petição
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12/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/05/2023 15:59
Juntada de petição
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17/04/2023 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2023 11:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800804-96.2023.8.10.0058
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14/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
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01/04/2023 15:52
Juntada de petição
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24/03/2023 11:37
Juntada de petição
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15/03/2023 11:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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10/03/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
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21/02/2023 19:28
Juntada de petição (3º interessado)
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07/02/2023 09:12
Juntada de Certidão de juntada
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03/02/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 10:30
Juntada de Ofício
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04/01/2023 20:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:41
Decorrido prazo de ALFREDO BARROS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 04:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 01:51
Juntada de volume
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05/11/2022 03:35
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 18:07
Juntada de petição
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21/10/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 07:43
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000221-44.2011.8.10.0001 (1762011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALFREDO BARROS SANTOS ADVOGADO: ADRIANO SANTOS ARAÚJO ( OAB 7830-MA ) e MARKUS FÁBIO ALMEIDA BOUÉRES ( OAB 7124-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo nº 221-44.2011.8.10.0001 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnante: Estado do Maranhão Impugnado: Alfredo Barros Santos DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão, em face da execução promovida por Alfredo Barros Santos, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o impugnante a existência de excesso de execução, uma vez que o Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença de base, determinou que os valores fossem corrigidos a contar da data da citação (01/02/2011) e não da data do evento danoso.
Assim, pugna pelo acolhimento da presente execução, para reduzir o valor executado para R$ 194.966,52 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), nos termos da planilha de fl. 108.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para verificação do valor devido, foi apurada a quantia constante da planilha de fl. 109.
Intimadas as partes para manifestação, o impugnante pugnou pelo julgamento da impugnação, ao passo que o impugnado deixou de se manifestar, conforme certidão de fl. 113.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que assiste razão ao impugnante.
Com efeito, os cálculos apresentados pela parte exequente apresenta como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso (fl. 101), o que contraria o disposto no título judicial, uma vez que, ao reformar a sentença de base, o acórdão de fls. 87/93 determinou expressamente que os juros deveriam incidir da data da citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, e a partir de então, nos termos da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Desse modo, verifico a ocorrência do excesso de execução alegado, o qual foi corroborado pelos cálculos da Contadoria Judicial às fl. 109.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução alegado, e homologando a planilha de fl. 109.
Em face da sucumbência, fixo honorários a ser pagos pela parte impugnada em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo impugnante, representado pela diferença entre a planilha homologada e o valor da execução.
Todavia, a exigibilidade deverá ficar suspensa, pelo prazo legal, por ser o impugnado beneficiário da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização do precatório, observadas as formalidades legais.
Antes da expedição, deverão os autos retornarem à Contadoria Judicial para atualização do crédito.
Após a comunicação de inclusão na lista de precatórios, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 26 de julho de 2021 MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Resp: 133439
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2011
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
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