TJMA - 0802064-45.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:00
Processo Desarquivado
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24/08/2022 15:08
Juntada de protocolo
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23/08/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 22:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:27
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:37
Juntada de Alvará
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21/02/2022 10:53
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2022 16:39
Conclusos para decisão
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16/02/2022 19:06
Juntada de protocolo
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07/02/2022 16:13
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 09:20
Juntada de petição
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04/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:00
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 11:00
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 02:00
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802064-45.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ORLANDO MILHOMEM DA MOTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito." -
20/09/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:08
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:03
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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10/09/2021 13:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:23
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802064-45.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ORLANDO MILHOMEM DA MOTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Não há preliminares ou prejudiciais a apreciar.Quanto ao mérito, o pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado.Para a comprovação dessas alegações, junta extratos bancários demonstrando os descontos.A instituição financeira, por seu turno, argumenta que a contratação foi feita pela autora por intermédio de sistema automático, não havendo, nesses casos, a formalização de contrato físico.Com razão a autora.Com efeito, embora a parte requerida argumente que se trata de espécie de "contrato" formalizado mediante simples manuseio de equipamentos, não havendo, portanto, comprovação física, esses argumentos não podem ser aceitáveis.
Deve existir um mínimo de elementos capazes de assegurar a contratação, caso contrário, qualquer cliente poderá começar a sofrer descontos em sua conta bancária e depois o banco simplesmente argumentar que não existe contrato, mas este foi realizado pelo autor, através de simples caixa automático.
Obviamente demonstra absoluta insegurança jurídica e demanda incertezas que não se coadunam com a clareza exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Se realmente é esse o sistema pelo qual o banco realiza essas contratação, tal procedimento precisa ser corrigido, sob pena das instituições financeiras jamais comprovarem a contratação.Nesse ponto, ressalto que, conforme o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016, ficou assentado que “Independentemente da inversão do ônus da prova […] cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º), e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada [...]”.Competiria, pois, à demandada comprovar a contratação, ônus esse do qual não se desincumbiu.
Noutras palavras, não foi juntado qualquer instrumento contratual ou outro documento que comprovassem a manifestação de vontade da autora em contratar.
Desta forma, entendo que o negócio jurídico foi celebrado sem a participação efetiva desta, conforme sustentado na inicial, sendo imperioso o reconhecimento de sua invalidade.
Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte requerente, e considerando ainda tratarem-se de parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade praticada.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - CONSTATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - ABUSIVIDADE QUE COMPROVA A MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.- O reconhecimento da falsidade de contrato de empréstimo consignado enseja a inexigibilidade das obrigações dele decorrente, bem como a repetição em dobro dos valores descontados para o seu pagamento.- A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (Processo AC 10647130063025002 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL Publicação 14/03/2016 Julgamento 9 de Março de 2016 Relator Juliana Campos Horta)Advirta-se que, embora não se trate aqui de empréstimo consignado, a ratio da jurisprudência é a mesma, porque tem como foco os descontos ilegais e abusivos, não importando sua natureza.
Neste mesmo sentido, a tese firma no julgamento do IRDR acima mencionado, a saber: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.Quanto aos danos materiais, o autor demonstrou a ocorrência de um desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo indébito deve ser repetido em dobro, totalizando a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento, o que já está sendo compensado com a devolução dos valores, de forma dobrada.O Autor não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos, até porque se trata de descontos ínfimos.
Eventual condenação em danos morais importaria em evidente enriquecimento sem causa, inclusive porque já está havendo compensação dos descontos, de forma dobrada, o que atende perfeitamente os prejuízos sofridos pela parte autora.
Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO : CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei.
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso.
Nesse sentido: O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais.
II.
Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.
III.
Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.
IV.
Exclusão do dano moral.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00)Ademais, não se pode banalizar o dano moral, a ponto de se entender que qualquer contrariedade já o enseje.
Na realidade, a vida é composta por determinados aborrecimentos que são abarcados diuturnamente, podendo-se chegar a soluções que não encampam necessariamente abalo moral indenizável.
Obviamente que em determinadas situações em que ocorreram vexames, dificuldades financeiras, diminuição do patrimônio, por culpa de terceiros, esses abalos devem ser compensados.
Contudo, o que se observa é um verdadeiro crescimento da indústria do dano moral, no qual se tenta imputar que qualquer dissabor, ainda que sem qualquer potencialidade ofensiva, já enseja dano moral.
O que se objetiva, nos parece, é o enriquecimento sem causa, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato denominado "Título de Capitalização", formalizado entre a autora e a ré, determinando sua anulação; b) condenar o Banco Bradesco S.A à repetição de indébito da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já contabilizada em dobro, relativa aos danos materiais, acrescida de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002;Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
20/08/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2021 14:41
Juntada de protocolo
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18/02/2021 18:14
Conclusos para decisão
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18/02/2021 18:14
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
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23/12/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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