TJMA - 0804662-81.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:48
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:48
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:09
Juntada de contrarrazões
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05/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:09
Juntada de apelação
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02/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:40
Juntada de apelação
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01/06/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2023 21:56
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 21:56
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de ARISTENIO SILVA TAVARES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:20
Decorrido prazo de ARISTENIO SILVA TAVARES em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 12:39
Juntada de petição
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23/03/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:49
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 08:30, 2ª Vara de Codó.
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21/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:02
Decorrido prazo de ARISTENIO SILVA TAVARES em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:07
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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10/11/2022 19:35
Juntada de petição
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31/10/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:10
Audiência Instrução designada para 03/11/2022 08:30 2ª Vara de Codó.
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12/09/2022 18:24
Outras Decisões
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02/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:30
Juntada de termo
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01/06/2022 19:21
Desentranhado o documento
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01/06/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 19:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:54
Decorrido prazo de ARISTENIO SILVA TAVARES em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:39
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:09
Juntada de petição
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05/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 16:50
Juntada de petição
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23/02/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2021 19:46
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:56
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2021 14:01
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804662-81.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ILSON DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 4 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
15/10/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
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18/09/2021 14:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:16
Juntada de contestação
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25/08/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804662-81.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo] Requerente (S): JOSE ILSON DE SOUSA e outros Advogado(a): ARISTENIO SILVA TAVARES, OAB/MA 20941 Requerido (S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Reservo-me direito de apreciar pedido liminar após o contraditório.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Domingo, 22 de Agosto de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
24/08/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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