TJMA - 0820568-50.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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08/01/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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06/11/2023 14:12
Juntada de apelação
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13/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:31
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 23:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:52
Juntada de petição
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20/04/2023 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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17/02/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:44
Juntada de petição
-
09/08/2021 07:52
Juntada de petição
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03/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:27
Juntada de termo
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03/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:12
Juntada de petição
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01/06/2021 08:47
Juntada de petição
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24/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:36
Conclusos para despacho
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19/04/2021 20:51
Juntada de petição
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25/03/2021 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820568-50.2020.8.10.0001 AUTOR: EDVAL SOUSA SOBRINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando que a demanda em epígrafe diz respeito a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, conforme evidencia a Petição Inicial acostada ao evento ID 33344601 e considerando que o valor atribuído à causa importa no montante correspondente a R$ 22.019,34 ( vinte e dois mil, dezenove reais e trinta e quatro centavos), declarados junto ao ID 33344601 - Pág.07.
Considerando ainda, que as custas processuais foram recolhidas sob código diverso na ferramenta "GERADOR DE CUSTAS", relativamente à "LIQUIDAÇÃO, SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO" (ID 41377601), quando em verdade deveria ter sido selecionada a opção "AÇÃO DE EXECUÇÃO", o que impacta diretamente na arrecadação a menor ao FERJ - Fundo Estadual para o Reaparelhamento do Judiciário, DETERMINO a intimação da parte exequente, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, no sentido de recolher as custas processuais complementares, tendo como referência aquelas pertinentes à "AÇÃO DE EXECUÇÃO", sob pena de extinção processual.
Após o decurso do prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
22/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 15:31
Juntada de petição
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09/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:47
Juntada de petição
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06/02/2021 22:31
Decorrido prazo de EDVAL SOUSA SOBRINHO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:31
Decorrido prazo de EDVAL SOUSA SOBRINHO em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:45
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820568-50.2020.8.10.0001 AUTOR: EDVAL SOUSA SOBRINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou os Resp´s 1.804.186/SC e 1.804.188/SC ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Considerando ainda, que, com o julgamento dos processos supracitados, em 12/08/2020, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob rito ordinário, assim como impor o fito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029), razão pela qual, dever-se-ão os processos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarem o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.
Logo, em se tratando de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o exequente postula de início a concessão de gratuidade processual, esclareço antecipadamente, que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do exequente, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça Local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
22/01/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 12:31
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:26
Juntada de petição
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01/09/2020 16:09
Juntada de petição
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11/08/2020 21:23
Juntada de protocolo
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30/07/2020 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2020 14:55
Conclusos para despacho
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17/07/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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