TJMA - 0801200-69.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 16:37
Juntada de petição
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29/09/2021 12:21
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801200-69.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR:DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS 13.449 RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 24 de Setembro de 2021. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
24/09/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:24
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:21
Juntada de petição
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30/08/2021 20:13
Juntada de petição
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27/08/2021 14:07
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 14:07
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801200-69.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR:DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS 13.449 RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Reinaldo Costa Silva, em face de Banco Bradesco S.A. e Companhia de Seguros Previdência do Sul, todos já qualificados nos autos.Proferida decisão negando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, bem como determinando que o autor demonstrasse tentativa de solução extrajudicial do conflito para fins de satisfação do interesse processual (id. 33453981).Apresentada reclamação administrativa ao id. 34412168.Contestação do réu Companhia de Seguros Previdência do Sul apresentada ao id. 34639758.Réplica apresentada (id. 34968878).Juntada de termo de composição extrajudicial (id. 35173165), requerendo a homologação da avença.Vieram os autos conclusos.Era o essencial a relatar.
Decido.Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca.Nesse diapasão, destaco que apesar de o acordo ter sido firmando entre a parte autora e um dos réus, a quitação geral dada no mencionado termo deve ser estendida para o corréu.Explico: no item 4 do acordo firmando, foi estabelecido que o recebimento dos valores pactuados no item 1 acarretariam a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação quanto ao objeto da lide, mencionando-se que o corréu Banco Bradesco S.A. também seria atingido pela transação.Pois bem.
A matéria tratada nos autos atraiu a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez tratar de relação consumerista, satisfazendo-se os requisitos legais para configuração das partes autora e ré como consumidor e fornecedores, respectivamente (arts. 2º e 3º, do CDC).
Nesse sentido a existência de relação consumerista foi destacada no bojo da petição inicial (id. 33313844), fundamentando inclusive a causa de pedir da presente demanda; bem como foi reconhecida por este juízo quando da prolação da decisão de id. 33453981.Ora, tratando-se de relação consumerista, atrai-se todo o conjunto de normas aplicáveis por meio do mencionado Codex, inclusive a regra trazida no parágrafo único do art. 7º, do CDC, o qual estampa a responsabilidade solidária dos autores da ofensa ao consumidor, reproduzida ainda nos arts. 18, 19 e 25, §1º.
Assim, por conseguinte, vislumbrando-se a responsabilidade solidária dos demandados para com a parte autora, diante dos prejuízos ocasionados pela ofensa, a transação autoral com os dos réus atrai também a incidência do art. 844, §3º, do Código Civil, o qual não deve ser sumariamente afastado por se tratar de relação consumerista, com inspiração na valiosa Teoria do Diálogo das Fontes, desenvolvida pelo jurista alemão Erik Jayme e profundamente trabalhada no âmbito nacional pela jurista Cláudia Lima Marques, tratando o ordenamento jurídico como uno, coeso e harmônico, de modos que as normativas possam incidir sobre os fatos concretos para fins de solução do impasse instalado.Outrossim, não se desconhece a regra estampada no caput do art. 844, do CC, in verbis: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nele intervieram, ainda que diga respeito à coisa indivisível”.
Porém, a própria norma legal estabelece situações excepcionais nas quais a transação gera efeitos em relação a terceiro que não participou expressamente do pacto, como é exatamente a hipótese tratada no §3º, do mencionado artigo, que assim dispõe: “Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores” (grifei).Nesse sentido, destaco os ensinamentos da doutrina: “Há casos legais em que, excepcionalmente, a transação repercute sobre as pessoas que dela não participaram.
Assim: a) se for concluída a transação entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador, pois, com a extinção da obrigação principal, se terá a da acessória; mas, se porventura a transação for parcial não alterando a obrigação em alguns pontos relativos à fiança, não exonerará o fiador quanto àqueles aspectos; b) se houve transação entre um dos credores solidários e o devedor, extinguir-se-á a obrigação deste para com os outros credores, visto que um dos efeitos da solidariedade ativa é a exoneração do devedor que paga a qualquer dos credores; c) se pactuada a transação entre um dos codevedores solidários e seu credor, extinta estará a dívida relativamente aos demais, uma vez que, na solidariedade passiva, se terá a exoneração de todos os coobrigados pelo pagamento efetuado por um deles” (DINIZ, Maria Helena.
Código civil anotado, 13ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, nota ao art. 844, p. 574).Não é outro o sentido dado a casos semelhantes pelos Tribunais brasileiros, conforme se depreende dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ODONTOLOGIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS.
ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU.
SOLIDARIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
TRATANDO-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE FORMA SOLIDÁRIA E, ASSIM, HAVENDO ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS, PERFEITAMENTE APLICÁVEL A PREVISÃO DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL, APROVEITANDO A TRANSAÇÃO PARA QUITAÇÃO EM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR SOLIDÁRIO.
APELO DESPROVIDO.
Interposta demanda em face de empresas fornecedores de serviços, todas integrantes da cadeia de consumo, indubitável a existência de solidariedade entre aquelas, por força do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A transação judicial firmada pelo autor com um dos devedores solidários, ainda que com ressalvas com relação a um dos réus, concedendo ampla quitação, extingue a dívida em relação ao codevedor, consoante o § 3º do artigo 844 do Código Civil.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (TJ-RJ - APL: 00024962120118190031, Relator: Des(a).
JDS.
DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 16/12/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE Indenização por Danos Morais E MATERIAIS – SENTENÇA QUE CONDENOU CÓ-REU SOLIDÁRIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DO PRODUTO – EXPLOSÃO DE PANELA DE PRESSÃO – ACORDO REALIZADO PELO AUTOR E UM DOS CÓ-REUS – TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DO ACORDO REALIZADO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE OBJETO PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA após A FORMALIZAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, nos termos do art. 487, III, b, do cpc – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (TJ-SE – AC: 00119816020178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00027166820178160103 PR 0002716-68.2017.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2019).EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACORDO COM UM DOS RÉUS HOMOLOGADO - AÇÃO QUE PROSSEGUIU EM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR - ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU – SOLIDARIEDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.
A transação judicial celebrada pelo autor com uma das devedoras solidárias extingue a dívida em relação ao co-devedor, a teor do art. 844, § 3º, do CC. "Como se trata a espécie de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade solidária entre as empresas requeridas, na forma do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Daí que o acordo judicialmente homologado firmado com uma das demandadas, aproveita a outra, e leva à extinção da obrigação, e, por consequência, da ação. (TJ-MS - APL: 08423552320168120001 MS 0842355-23.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 23/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2019).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÃO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS.
ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU.
SOLIDARIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de ação indenizatória decorrente de relação de consumo, responde a instituição financeira e a prestadora de serviço de forma solidária e, assim, havendo acordo entre a parte autora e um dos réus, perfeitamente aplicável a previsão do art. 844, § 3º do Código Civil, aproveitando a transação para quitação em relação ao co-devedor solidário.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*10-17 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2018).Desta feita, reconhecida a relação de consumo e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das empresas rés demandadas, a transação realizada com uma delas, dando quitação total ao objeto da lide, deve abranger a outra, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil.Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.Custas processuais iniciais e honorários advocatícios conforme pactuado na transação homologada neste pronunciamento judicial.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana-MA. -
20/08/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 16:41
Homologada a Transação
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02/06/2021 16:52
Juntada de petição
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02/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
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02/09/2020 16:04
Juntada de petição
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27/08/2020 19:32
Juntada de petição
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20/08/2020 16:06
Juntada de Certidão
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20/08/2020 10:10
Juntada de contestação
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18/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
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18/08/2020 09:46
Juntada de Certidão
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17/08/2020 16:06
Juntada de petição
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14/08/2020 11:07
Juntada de petição
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04/08/2020 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2020 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2020 23:15
Conclusos para decisão
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16/07/2020 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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