TJMA - 0802037-30.2020.8.10.0060
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:45
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 02:53
Decorrido prazo de LUIS ROBERT DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:46
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/08/2023 10:43
Juntada de petição
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04/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 05:31
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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18/06/2023 05:01
Decorrido prazo de FABIO MORENO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:34
Determinada a redistribuição dos autos
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11/05/2023 15:34
Declarada incompetência
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24/09/2021 10:30
Decorrido prazo de FABIO MORENO DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:39
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 16:32
Juntada de petição
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27/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802037-30.2020.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUIS ROBERT DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABIO MORENO DA SILVA - PI13993 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:D E C I S Ã O Vistos,etc.
Cuida-se de Cobrança promovida por LUIS ROBERT DO NASCIMENTO JUNIOR, residente e domiciliado na Rua 07 de setembro, n. 1791, Bairro Vermelha ,CEP-64018-630,T eresina-PI (comprovante id.: 30803784 - Pág. 3), em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos oportunamente qualificados.
Em suporte fático, afirma o autor que é policial militar do Estado do Maranhão e atualmente corre risco devido a pandemia causada pelo Corona Vírus.
Fazendo um apanhado geral da pandemia, especificamente no Brasil e no estado do Maranhão, argumenta quanto ao risco à saúde que estão expostos dos Policiais Militares.
Requereu concessão de tutela provisória de urgência para concessão e implementação de adicional de 30% (trinta por cento) a título de indenização por risco de vida, conforme artigo 68,inciso IV lei 6.513/95, Estatuto dos Militares do Maranhão.
Afirma ainda que “é servidor Público Estadual, vinculado diretamente à Polícia Militar do Maranhão, lotado no 16º Batalhão de Chapadinha da Polícia Militar, destacamento DPM São Bernardo”.
DECIDO.
Nos termos do art. 52 da Lei Nº 13.105/2015: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
O art. 52 do NCPC-2015 é claro com relação a ações que envolvam o ente federativo Estado no polo passivo, em seu parágrafo único, trazendo os possíveis foros competentes.
No caso em apreço não ficou demonstrado qualquer das hipóteses que fixe a competência deste juízo, razão pela qual deve-se declinar da competência.
Posto isso, com base no parágrafo único do art.52 e art.64 § 1.º do NCPC, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para conhecer e julgar a presente ação e determino, na forma do § 3.º do Art. 64 do NCPC, o envio destes autos eletrônicos para a Comarca de São Luís-MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1845/2021.
Aos 26/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2021 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 15:26
Declarada incompetência
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24/08/2020 16:22
Conclusos para julgamento
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24/08/2020 16:21
Juntada de Certidão
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04/08/2020 02:42
Decorrido prazo de FABIO MORENO DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 09:58
Juntada de contestação
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27/06/2020 01:54
Decorrido prazo de FABIO MORENO DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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