TJMA - 0048403-61.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 18:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 15:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:01
Juntada de
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30/04/2021 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2021 13:39
Realizado cálculo de custas
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25/02/2021 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2021 09:00
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 08:59
Transitado em Julgado em 15/02/2021
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14/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:47
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048403-61.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987 EXECUTADO: R B GALVAO NETO COMERCIO - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 21 de outubro de 2011, a presente Ação de Execução, em desfavor de R B GALVAO NETO COMERCIO - ME e RAIMUNDO BORBA GALVÃO NETO, igualmente identificados.
Determinada a citação (ID 29215009, pág. 26), a parte Requerida não foi localizada no endereço apontado na peça inaugural (vide certidão de ID 29215009, pág. 36).
Nova tentativa de citação restou infrutífera, conforme evento de ID 29215009, pág. 54.
Em sua última manifestação nos autos, a parte Autora pediu que fosse realizada a penhora online do valor exequendo, bem como a pesquisa de bens em nome dos Executados por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, indefiro a postulação de ID n. 32350981, haja vista que não houve a citação dos Executados, o que lhes permitiria o exercício da ampla defesa e do contraditório, assim mostra-se impertinente o pedido de constrição patrimonial em desfavor dos Requeridos.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 9 (nove) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o Requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte Requerida, condenando, ainda, o Autor nas custas processuais.
Por derradeiro, defiro o pedido autoral de desentranhamento do contrato e da planilha de cálculo que se encontram acostados às fls. 8-17 dos autos processuais físicos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/01/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2020 14:40
Conclusos para despacho
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22/06/2020 17:21
Juntada de petição
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20/05/2020 01:09
Decorrido prazo de R B GALVAO NETO COMERCIO - ME em 06/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:10
Decorrido prazo de R B GALVAO NETO COMERCIO - ME em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 00:39
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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17/03/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2020 00:39
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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17/03/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2020 16:46
Juntada de Certidão
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13/03/2020 16:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/03/2020 16:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2011
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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