TJMA - 0806224-47.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:55
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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05/06/2023 05:24
Juntada de petição
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02/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 16:42
Juntada de petição
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18/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 22:17
Juntada de petição
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12/05/2023 22:14
Juntada de petição
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27/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 21:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:54
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 03:50
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 20:25
Juntada de petição
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21/11/2022 20:07
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/11/2022 18:38
Juntada de petição
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10/11/2022 22:17
Juntada de petição
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10/11/2022 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2022 13:22
Juntada de protocolo
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09/11/2022 11:19
Juntada de Ofício
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08/11/2022 16:49
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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08/11/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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06/11/2022 20:38
Juntada de petição
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04/11/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:45
Juntada de Edital
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24/10/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 12:45
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/10/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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01/03/2022 09:06
Decorrido prazo de JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 12:50
Juntada de termo
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27/01/2022 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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18/01/2022 00:49
Decorrido prazo de ALMERINDA DE BARROS LIMA DE OLIVEIRA em 17/01/2022 07:09.
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17/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 11:40
Juntada de diligência
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806224-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: ALMERINDA DE BARROS LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172 REQUERIDO: FRANCISCO RUY DE BARROS LIMA RAMALHO Aos 11/01/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO as partes pessoalmente, bem como por meio de seus advogados, para tomarem ciência da realização da perícia de FRANCISCO RUY DE BARROS LIMA RAMALHO, agendada pelo Caps Adulto, conforme informado em ofício 08/2022, na data de 17/01/2022, às 07:00 h, com o médico psiquiatra Dr(a).
Alan Rodrigues Machado Oliveira, no Centro de Atenção Psicossocial, Rua São João, 950, São Benedito, Timon-MA, Telefone: 3212-9488, oportunidade em que o periciando deverá comparecer acompanhado de responsável, com a seguinte documentação, RG, CPF, Comprovante de Residência e cartão do SUS.
Timon/MA,11 de janeiro de 2022.
SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS Técnica Judiciária SEJUD Polo Timon. -
11/01/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/11/2021 11:07
Juntada de Ofício
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18/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:45
Juntada de contestação
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17/11/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
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01/11/2021 23:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/10/2021 16:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY DE BARROS LIMA RAMALHO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY DE BARROS LIMA RAMALHO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/10/2021 11:50
Juntada de ata da audiência
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04/10/2021 11:21
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 04/10/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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15/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo n.º 0806224-47.2021.8.10.0060 CURATELA (12234) AUTOR: ALMERINDA DE BARROS LIMA DE OLIVEIRA Advogado: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA OAB: PI10172 Endereço: desconhecido RÉU: FRANCISCO RUY DE BARROS LIMA RAMALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a intimação da parte demandante, por meio do seu advogado, para informar que o Termo de Curatela encontra-se expedido e disponível nos autos, ID 52208984.
Cabe ressaltar que o referido documento se encontra disponível, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio internet via sistema judicial, devendo ser extraído/impresso e devidamente assinado pela parte interessada (curador); cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela com o seu código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos) que também deverá constar no documento.
Timon, 14 de setembro de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário -
14/09/2021 20:09
Juntada de petição
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14/09/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 09:54
Juntada de diligência
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14/09/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 09:50
Juntada de diligência
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14/09/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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14/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
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04/09/2021 19:59
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806224-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: ALMERINDA DE BARROS LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172 REQUERIDO: FRANCISCO RUY DE BARROS LIMA RAMALHO Aos 02/09/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: PROCESSO: 0806224-47.2021.8.10.0060 REQUERENTE: ALMERINDA DE BARROS LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172 REQUERIDO: FRANCISCO RUY DE BARROS LIMA RAMALHO DECISÃO ALMERINDA DE BARROS LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, compareceu perante este juízo para solicitar a CURATELA de seu filho FRANCISCO RUY DE BARROS LIMA RAMALHO, alegando que: A interditante é genitora do interditando, sendo, de fato, quem gere seus interesses e administra sua vida – já que o mesmo é portador de paralisia cerebral de natureza congênita que o impossibilita de exercer os atos da vida civil.
Cumpre ressaltar que o interditando, de fato, já se encontra sob os cuidados e responsabilidade da interditante, pessoa de reputação ilibada, não tendo nada que desabone sua imagem.
A interditante juntou cópia de documentação médica que aponta o atual estado de incapacidade do interditando.
Passo a decidir sobre o pleito de curatela provisória.
De início, DEFIRO À PARTE DEMANDANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência.
Destaca-se que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, Código de Processo Civil).
A ação de interdição visa declarar a incapacidade do interditado(a) para a realização de atos da vida civil e, por conseguinte, de administrar seus bens, possuindo legitimidade ativa as partes elencadas no rol do art. 47 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o AUTOR É MÃE do interditando, preenchendo, assim, os requisitos legais para figurar no polo ativo da presente ação, conforme documentação juntada com a inicial.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório o interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750.
O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Da análise dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se que restam presentes, nesta fase processual, os requisitos do art. 1.767 do Código Civil, uma vez que resta demonstrado que o interditando necessita de cuidados especiais, especialmente para os atos da vida civil, em razão da sua condição de saúde mental, conforme atestados médicos juntados aos autos.
A causa que impede o interditando de exprimir integralmente a sua vontade resta demonstrada nos autos, considerando-se que atualmente ele precisa de ajuda de terceiro para praticar os atos da vida civil.
Ressalte-se que a CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA é medida que se impõe diante da necessidade de representação do interditando junto às instituições financeiras e órgãos públicos.
Destarte, vislumbro relevância e urgência que justificam a nomeação da parte requerente como curadora provisória, a fim de proteger os interesses das pessoas com deficiência em situação de curatela, conforme disposto no art. 87 da Lei nº 13.146/2015.
A jurisprudência pátria aponta neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
LEVANTAMENTO DE CURATELA.
LAUDO PSIQUIÁTRICO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
PROVA CONCLUSIVA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
A curatela pode ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo (art. 756, caput, e § 2º do CPC).
No caso, a avaliação psiquiátrica revela que o autor é portador de deficiência intelectual moderada (Retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento requerendo atenção ou tratamento - CID 10 F71.1).
Tal patologia tem caráter crônico, sem prognóstico de melhora, independentemente de existir, ou não, tratamento.
A perita concluiu que todas as funções da vida civil do autor, excetuada a de interagir socialmente, estão comprometidas pela doença.
Nesse contexto, não há cogitar de levantamento da curatela, pois ainda persistem as causas que ensejaram a interdição.
Tampouco há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, seja porque o laudo pericial é suficiente e conclusivo, seja porque o estudo por equipe interdisciplinar, pleiteado... pelo apelante, não é obrigatório para o levantamento da curatela, tratando-se de faculdade do juiz, nos termos do já apontado § 2º do art. 756 do CPC.
Logo, é desnecessária a pretendida dilação probatória.
Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - as definições de capacidade civil foram reconstruídas para dissociar a deficiência da incapacidade.
E, de acordo com o art. 85 da referida Lei a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial .
Assim, impõe-se a manutenção da curatela apenas em relação aos direitos de natureza patrimonial e negocial do autor.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-58, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/11/2018). (TJRS - AC: *00.***.*35-58 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 22/11/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018) INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
MEDIDA QUE RECLAMA PRUDÊNCIA.
Evidenciado que o filho, que detinha a procuração do interditando, administrava mal os valores dela, acumulando dívidas, mostra-se conveniente estancar tal situação com a nomeação da filha recorrente para exercer a curatela provisória da mãe, que apresenta quadro de demência senil, pois todos os demais filhos concordam com tal providência.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017) Cumpre destacar, ademais, que NÃO EXISTE IMPEDIMENTO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA até a verificação da incapacidade por meio de entrevista ou de perícia médica.
DECIDO.
Diante do quadro clínico do interditando, conforme demonstrado pelo atestado médico juntado nos autos, bem como restando evidente a urgência da medida, DEFIRO O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 300 e do art. 749, parágrafo único, ambos do CPC, para nomear ALMERINDA DE BARROS LIMA DE OLIVEIRA, como curador provisório do interditando FRANCISCO RUY DE BARROS LIMA RAMALHO pelo prazo de 1 (um) ano.
Expeça-se Termo Provisório, que habilitará o(a) autor(a) a representar o réu perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, públicas ou privadas, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário, inclusive o ajuizamento de ação judicial em defesa dos interesses do requerido, sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizada para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Deve o(a) curador(a) provisório(a), ainda, depositar em conta poupança oficial o saldo da renda do interditando que ultrapasse os gastos necessários à manutenção desta.
Após a expedição do TERMO DE CURATELA, INTIME-SE a demandante, por meio de defensor assistente ou advogado, para informar que o documento se encontra expedido nos autos, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio internet via sistema judicial, devendo ser extraído e impresso; cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela com o seu código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos) que também deverá constar no documento, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil.
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA VIRTUAL Designo audiência de entrevista para o DIA 4 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 11h00, conforme disciplina o art. 751, § 1º, do CPC, a ser realizada VIRTUALMENTE em sessão web-conferência, exclusivamente por meio da INTERNET.
Por conseguinte, determino a CITAÇÃO da parte interditanda, além da INTIMAÇÃO do interditante, ambos PESSOALMENTE, além de advogado, via DJe, e representante do Ministério Público, via sistema, para audiência designada, devendo todos ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartfone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de web-conferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartfone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) Outrossim, será disponibilizado às PARTES que justifiquem a impossibilidade de acesso à internet um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema web-conferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser solicitada a sua entrada na portaria do fórum para a referida audiência.
No entanto, aos advogados, assistentes, representante do Ministério Público e terceiros autorizados, o acesso será realizado exclusivamente por meio virtual, mesmo que nas dependências do Fórum, com a utilização de equipamentos e meios próprios para o acesso, a fim de preservar o distanciamento social na presente época de pandemia da doença COVID-19. e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
OUTRAS DELIBERAÇÕES.
A parte ora ré poderá IMPUGNAR o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC).
Determina-se, ainda, que após a realização da entrevista, a remessa dos autos ao Serviço Psicossocial deste fórum para que realizem ESTUDO dos fatos narrados na inicial, procurando identificar as pessoas com a(s) qual(is) a parte demandada mantém vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Juntado aos autos o referido laudo, sem apresentação de IMPUGNAÇÃO por parte do(a) interditando(a), nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que, por um de seus membros, funcione no presente feito como curador especial do interditando(a) e ofereça manifestação em sua defesa no prazo legal.
Após, com a manifestação da Defensoria Pública Estadual na função de curadora especial, bem como estando juntados aos autos Laudo Social, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, no por 10 (dez) dias (art. 752, § 1º, CPC).
Em seguida, conclusos os autos para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 2 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
02/09/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 13:11
Audiência Entrevista com curatelando designada para 04/10/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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02/09/2021 12:06
Nomeado curador
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02/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:47
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806224-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: ALMERINDA DE BARROS LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172 REQUERIDO: FRANCISCO RUY DE BARROS LIMA RAMALHO Aos 26/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de apresentar documentação médica que comprove os fatos da inicial.
Timon/MA, 26 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
26/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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