TJMA - 0831633-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:08
Juntada de petição
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22/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:52
Juntada de petição
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26/02/2024 20:51
Juntada de petição
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15/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 10:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
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29/09/2023 13:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 10:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
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21/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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14/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
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13/01/2023 02:45
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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20/12/2022 15:19
Juntada de petição
-
08/12/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:11
Juntada de petição
-
24/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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05/05/2022 04:55
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:21
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 05/04/2022 23:59.
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25/03/2022 04:16
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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20/03/2022 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 22:13
Conclusos para despacho
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26/10/2021 23:13
Juntada de termo
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07/10/2021 08:53
Decorrido prazo de UNICEUMA em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:57
Juntada de petição
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15/09/2021 17:01
Juntada de contestação
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15/09/2021 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 23:31
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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31/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831633-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANGELICA SILVA VARAO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - OAB/MA 20517 REU: UNICEUMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, na qual alega a parte autora, em síntese na inicial de ID nº 49732846, que foi aprovada no vestibular de Medicina na Faculdade de Medicina de Açailândia – FAMEAC, tendo já cursado o primeiro período.
Todavia, por estar morando longe de sua família, que reside em São Luís, a autora passou a apresentar transtornos psicológicos severos e a utilizar remédios controlados.
Além disso, a requerente é mãe de dois filhos e seu cônjuge é médico plantonista, portanto, as crianças sofrem com a ausência de ambos os pais.
Por conseguinte, a autora tomou conhecimento do edital nº 24/2020 publicado pelo CEUMA em 03 de novembro de 2020, o qual tinha por objeto a formalização de “Processo Seletivo de Transferência Externa para o curso de Medicina da Universidade CEUMA, contudo as vagas ofertadas se destinavam apenas aos alunos oriundos do Campus Renascença em São Luís/MA para o Campus Imperatriz.
Ante o exposto, a autora requer, em sede de tutela provisória, que a requerida proceda ao recebimento da transferência da parte autora para o curso de Medicina – campus São Luís, para que esta continue regularmente o seu curso a partir do 2º período. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
No caso, pelos fatos narrados e documentos acostados à peça vestibular, verifica-se a ausência do requisito da probabilidade do direito para concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
Apesar de ser lamentável o estado de saúde da autora, não se pode obrigar a ré a reservar uma vaga para a requerente que não preenche nenhum dos requisitos para transferência externa, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/96 e art. 1º da Lei nº 9.536/97.
No caso da transferência externa regular, é necessário que a instituição de ensino abra processo seletivo em caso de existência de vagas e, assim, caso seja aprovada no certame, a autora terá direito à transferência externa.
Contudo, no caso dos autos, a autora não comprova ter participado de nenhum processo seletivo para transferência externa ofertado pela ré, tampouco, ter sido aprovada.
Além disso, a reserva de uma vaga para a autora na instituição de ensino ré sem processo seletivo, vai de encontro ao princípio da isonomia que pretere outros estudantes que têm interesse na vaga pelos mais diversos motivos, inclusive, os de saúde.
No tocante à transferência externa ex officio, a autora segue a mesma sorte, eis que não é servidora pública federal civil ou militar ou dependente de um e, mesmo se preenchesse tal requisito, também seria necessária a comprovação de remoção ou transferência de ofício para o local no qual se localiza a instituição de ensino ré.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR REFERENTE À IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE DA FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA/FMO PARA O 2ª PERÍODO DO CURSO DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA/FEJAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 49 DA LEI N.º 9.394/1996 E NO ART. 1º DA LEI N.º 9.536/1997, OU SEJA, DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DESTINADO À TRANSFERÊNCIA DE VAGAS OU DE TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO GARANTIDA AOS ESTUDANTES SERVIDORES PÚBLICOS OU DEPENDENTES DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE NECESSITEM MUDAR DE DOMICÍLIO EM RAZÃO DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PELO PODER PÚBLICO.
ENFERMIDADES PSICOLÓGICAS VENTILADAS PELA RECORRENTE QUE NÃO ENCONTRAM ALBERGUE NAS REGRAS DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NEM MESMO NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À EDUCAÇÃO, À SAÚDE E À VIDA.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08055098120198020000 AL 0805509-81.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PRÉVIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Sentença que indefere pedido para obrigar universidade a aceitar, por motivo de doença, aluno proveniente de outra instituição de ensino superior. 2.
A teor do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins,na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. 3.
No caso vertente,o autor foi aprovado, no ano de 2017, no curso de Medicina da Universidade Federal de Sergipe - UFS (Campus Lagarto), chegando, inclusive, a realizar matrícula institucional.
Todavia, acabou por optar por curso correlato ministrado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (Campus Macaé). 4.
Ainda que os distúrbios psicológicos do postulante encontrem-se devidamente comprovados por documento médico (transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade emocionalmente instável), eles decorrem, em última análise, da escolha do autor de afastar-se da cidade natal, mesmo com a opção de lá permanecer. 5.
Com o depoimento prestado pela Drª Karla Freire, Ex-chefe do Departamento de Medicina da UFS, id. 4058500.2878102, restou demonstrado nos autos a existência de 7 (sete) vagas no curso de Medicina na Universidade Federal de Sergipe.
Porém, não há, no caso, o respectivo processo seletivo aberto para a referida finalidade de transferência externa de alunos.
Além disso, o trâmite do aludido certame deve respeitar, primeiro, a concessão das vagas a outros discentes da mesma instituição de ensino. 6.
Destarte, não há ilegalidade na conduta da Administração que justifique a intervenção do Poder Judiciário na presente demanda, considerando a necessidade de abertura de processo seletivo de transferência, a teor da Lei n. 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), além da possibilidade da existência de outros alunos interessados, inclusive, por motivo de saúde, o que poderia infringir o princípio constitucional da isonomia.
Precedente deste TRF5: Processo nº 08121528820184058100, Segunda Turma, Relator Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJU:12/12/2019. 7.
Apelação do particular improvida. (TRF-5 - AC: 08005104820194058500, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Turma) Ante o exposto, indefiro a tutela provisória em apreço, ante a ausência da verossimilhança das alegações da parte autora.
Com efeito, há que se destacar que para a concessão da medida antecipatória é indispensável que os elementos trazidos aos autos tenham o condão de ensejar o juízo de quase certeza.
Sendo assim, faz-se imprescindível uma análise mais acurada dos elementos que ainda serão produzidos, após a angularização e instrução do processo.
Dessa forma, imperiosa a denegação da medida antecipatória pleiteada, porquanto não cabalmente comprovados os requisitos para seu deferimento.
Observe-se, contudo, que se trata de decisão precária, a qual pode ser revogada/modificada a qualquer momento pela provocação da parte autora e apresentação de novos elementos capazes de alterar o juízo proferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC) Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 10:21
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 18:16
Juntada de petição
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13/08/2021 10:25
Juntada de petição
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12/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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