TJMA - 0042392-16.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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27/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EMBRASIL-EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 20:24
Juntada de petição
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31/01/2025 11:29
Decorrido prazo de INOCENCIO DE PAULA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:58
Juntada de petição
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24/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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21/09/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 10:19
Juntada de Mandado
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07/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:46
Juntada de petição
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19/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 23:37
Processo Desarquivado
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31/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:00
Juntada de petição
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11/11/2022 15:40
Juntada de petição
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08/11/2022 10:17
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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03/11/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:38
Decorrido prazo de LETICIA MAROTA FERREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 11:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA em 26/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:18
Juntada de petição
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12/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 08:51
Juntada de
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30/04/2021 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2021 13:39
Realizado cálculo de custas
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01/03/2021 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/03/2021 09:58
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2021 09:52
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:03
Decorrido prazo de LETICIA MAROTA FERREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:03
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MORAIS em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:47
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042392-16.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EMBRASIL-EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA FERREIRA MORAIS - OAB/MG 77854, LETICIA MAROTA FERREIRA - OAB/MG 90733 , ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA - OAB/MG 71250 EXECUTADO: J.
A.
DE A.
VIEGAS - ME SENTENÇA EMBRASIL-EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 14 de setembro de 2011, a presente Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, em desfavor de J.
A.
DE A.
VIEGAS - ME, igualmente identificado.
Determinada a citação (ID 31447832, pág. 48), a parte Requerida não foi localizada no endereço apontado na peça inaugural (vide certidão de ID 31447832, pág. 58).
Nova tentativa de citação restou infrutífera, conforme evento de ID 31447832, pág. 74.
Em sua última manifestação nos autos, a parte Autora apenas informou sobre a decisão que convolou sua Recuperação Judicial em Falência.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 9 (nove) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o Requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte Requerida, condenando, ainda, o Autor nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/01/2021 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
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23/07/2020 21:58
Juntada de petição
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17/06/2020 06:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 06:09
Decorrido prazo de LETICIA MAROTA FERREIRA em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 06:14
Decorrido prazo de J. A. DE A. VIEGAS - ME em 08/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:03
Publicado Intimação em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 11:04
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:57
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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