TJMA - 0804028-42.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 07:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 07:40
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 13:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:36
Decorrido prazo de BERTOLINA CARVALHO MENDES em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:47
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 14:47
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0804028-42.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BERTOLINA CARVALHO MENDES ADVOGADA: ELISANGELA SILVA BEZERRA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por BERTOLINA CARVALHO MENDES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 558851503, no valor de R$ 3.151,32 (três mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), para ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 90,38 (noventa reais e trinta e oito centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 7395575/7395580).
Em sua contestação (ID 34263164), o réu arguiu, preliminarmente: necessidade de retificação do polo passivo; ausência de interesse.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do empréstimo impugnado, um refinanciamento o contrato n.º 246358461, cujo saldo devedor era de R$ 2.779,18 (dois mil setecentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), sendo liberado um remanescente de R$ 372,14 (trezentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 34263168/34263180).
A autora não apresentou réplica, apesar de intimada (ID 36038103).
Após o despacho de ID 47315671, apenas o réu se manifestou, pugnando pela expedição de ofício ao banco destinatário da TED e pela designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da autora (ID 48268305).
Relatados.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a ré não demonstrou que diligenciou junto à Caixa Econômica Federal, ou mesmo que este tenha se negado a fornecer a documentação solicitada.
Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, por entender que é nítida a comunhão de interesses e a parceria na comercialização de empréstimos consignados, impossibilitando ao consumidor a exata percepção acerca da existência de diferenças entre as pessoas jurídicas, mormente em razão da similitude de suas denominações – Banco Itaú BMG Consignado S/A e Banco Itaú Consignado S/A, circunstância que atrai a incidência da denominada Teoria da Aparência.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato n.º 558851503, no qual consta expressa referência ao refinanciamento do contrato n.º 246358461 (ID 34263168), e demonstrou que saldo remanescente fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (ID 34263171).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2021 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:05
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 10:47
Conclusos para decisão
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12/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
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11/07/2021 12:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 12:05
Decorrido prazo de BERTOLINA CARVALHO MENDES em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 14:11
Juntada de petição
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17/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:55
Conclusos para decisão
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25/09/2020 09:55
Juntada de Certidão
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19/09/2020 19:08
Decorrido prazo de BERTOLINA CARVALHO MENDES em 08/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2020 13:19
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2020 13:19
Juntada de Certidão
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10/08/2020 17:45
Juntada de contestação
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25/06/2020 13:03
Juntada de protocolo
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17/04/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 11:22
Conclusos para despacho
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16/02/2020 00:59
Decorrido prazo de BERTOLINA CARVALHO MENDES em 14/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 15:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/04/2018 01:20
Decorrido prazo de BERTOLINA CARVALHO MENDES em 09/04/2018 23:59:59.
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05/03/2018 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 16:59
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2017 12:05
Conclusos para despacho
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14/08/2017 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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