TJMA - 0800010-59.2018.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:44
Juntada de Alvará
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20/04/2022 14:30
Desentranhado o documento
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20/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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29/03/2022 19:47
Juntada de petição
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24/03/2022 11:25
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:27
Juntada de Ofício
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28/01/2022 10:57
Outras Decisões
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21/09/2021 08:46
Conclusos para decisão
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20/09/2021 19:00
Juntada de petição
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14/09/2021 08:46
Juntada de Alvará
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14/09/2021 08:45
Juntada de Alvará
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03/09/2021 21:49
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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03/09/2021 15:00
Desentranhado o documento
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03/09/2021 15:00
Desentranhado o documento
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01/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:17
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800010-59.2018.8.10.0120 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: REQUERENTE: MARIA JOSE SOARES BARROS Requerido: Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS, inscrito na OAB/MA sob o nº 14.688, advogado(a) dos(o) requerentes acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA JOSE SOARES BARROS, objetivando o levantamento de valores depositados no Banco do Brasil e Caixa Econômica nas contas, do, já falecido, esposo da requerente. Documentos juntados à inicial. Instado, o Ministério Público manifestou-se que fosse oficiado ao Banco do Brasil e Caixa Econômica para que detalhasse os créditos existentes em nome do de "cujus". Ofícios em ids 40434640 e 41038544, informando os valores encontrados nas contas. É o que importava relatar. Fundamentação No caso em epígrafe, percebe-se pelos documentos juntados id 13778007, 17828157, 1782159 e 14955968 que está plenamente comprovado o vínculo familiar entre os requerentes e o de cujus.
Nos termos da Lei 6.858/80, arts. 1° e 2°, não havendo herdeiros habilitados perante a previdência social, os valores constantes em contas bancárias serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O falecimento do(a) Sr(a) José Ribamar Nunes Barros, titular da conta, comprova-se pela certidão de óbito juntada aos autos id 13778008. Os peticionantes declararam serem os únicos herdeiros.
Também não consta dos autos informações de outros herdeiros, devendo ser dado valor positivo à declaração da parte autora, sob as penas da lei. De acordo com os requerentes o(a) falecido(a) não deixou bens a inventariar, contudo possui um valor residual a receber, no Banco do Brasil conta de nº 24.094-X agência nº. 2607-7 e na Caixa Econômica conta n°. 013.00095439-0 e agência n°. 2063. Após análise dos autos, é de ser deferido o pleito formulado na exordial. É que se avaliado a pretensão aqui formulada, constata-se que inexiste qualquer óbice legal ao seu deferimento e, o que é mais importante, está resguardado o interesse dos postulantes, esposa e filhos do de cujus, estando o pleito suficientemente provado e de acordo com a legislação de regência. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular para DETERMINAR a expedição de alvará judicial em nome de DOS REQUERENTES para recebimento dos valores depositados até a data morte no Banco do Brasil, na agência nº. 2607-7 conta conta de nº 24.094-X e do integral valor constante na Caixa Econômica Federal agência n°. 2063 conta n°. 013.00095439-0 e de titularidade do(a) Sr(a) José Ribamar Nunes Barros.
Desta feita, extingo o processo com resolução no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
25/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 08:50
Julgado procedente o pedido
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25/02/2021 16:34
Juntada de Certidão
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18/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
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11/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
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29/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
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13/01/2021 09:22
Juntada de Certidão
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07/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
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04/12/2020 09:04
Juntada de Ofício
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04/12/2020 08:56
Juntada de Ofício
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25/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:35
Juntada de petição
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26/08/2020 17:41
Conclusos para decisão
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05/03/2020 11:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/02/2020 20:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 14:49
Conclusos para decisão
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15/08/2019 16:18
Juntada de petição
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16/07/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 18:33
Juntada de petição
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02/12/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 08:44
Conclusos para despacho
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29/11/2018 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2018 08:38
Juntada de Certidão
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27/10/2018 00:50
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 26/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 12:31
Juntada de petição
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19/10/2018 12:27
Juntada de petição
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04/10/2018 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/10/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 11:26
Conclusos para despacho
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28/08/2018 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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