TJMA - 0804163-50.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA VARAO em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:57
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:19
Juntada de petição
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09/09/2021 08:52
Decorrido prazo de ADOALDO LOPES DE ANDRADE em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:35
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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31/08/2021 12:00
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804163-50.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOALDO LOPES DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ALMEIDA VARAO - MA16274 RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Determino a intimação das partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
26/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 07:36
Conclusos para despacho
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01/11/2019 16:31
Juntada de protocolo
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28/10/2019 12:16
Juntada de petição
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14/10/2019 16:58
Juntada de contestação
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19/08/2019 08:47
Juntada de contestação
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25/07/2019 08:48
Juntada de Certidão
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25/07/2019 08:43
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2019 09:53
Juntada de Carta precatória
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01/07/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 09:45
Conclusos para despacho
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26/03/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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