TJMA - 0802080-93.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:52
Juntada de petição
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09/09/2025 09:49
Outras Decisões
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01/09/2025 18:03
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802080-93.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA :KYOMA DA SILVA MACEDO ADVOGADO : Advogado(s) do reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO (OAB 5458-MA) PARTE RÉ : TIM CELULAR S.A.
Advogado : DESPACHO 01.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se ao executado de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.Em atenção ao que dispõe o Enunciado 147[1] do FONAJE, bem como ao fato de que intimado anteriormente, o executado não cumpriu a obrigação, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos. 05.Efetuada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 06.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data do sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
27/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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14/12/2021 21:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 21:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 13:33
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802080-93.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: KYOMA DA SILVA MACEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 PARTE REQUERIDA: TIM CELULAR S.A. DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Examinando os autos, verifico que o presente cumprimento foi requerido tendo em vista Sentença proferida pelo órgão julgador da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. (Id. 49656113).
Assim, remetam-se os autos ao setor competente, a fim de que este proceda à redistribuição do feito para a 2ª Vara desta Comarca, providenciando as baixas devidas.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
23/11/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 11:06
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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04/09/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802080-93.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: KYOMA DA SILVA MACEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 PARTE REQUERIDA: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO 01.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se ao executado de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.Em atenção ao que dispõe o Enunciado 147[1] do FONAJE, bem como ao fato de que intimado anteriormente, o executado não cumpriu a obrigação, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos. 05.Efetuada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 06.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
25/08/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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