TJMA - 0800513-82.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2021 21:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2021 20:58
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 20:54
Juntada de cópia de dje
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11/09/2021 20:52
Juntada de cópia de dje
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11/09/2021 13:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:32
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:35
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800513-82.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ESTEVAM MARINHO Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR EMPALFRED NOBEL, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da incompetência do juízo ante a natureza da matéria posta a litígio: A Lei 9.099/95, em seu artigo 3º, prevê que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Por derradeiro, o artigo 51, II, da Lei 9.099/95 dispõe que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Com efeito, os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Não obstante a demanda em apreço esteja dentro do valor mencionado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade.
Isso porque, por um lado, a requerida contrato e declaração de residência/domicílio que teriam sido assinados pela parte autora (ID 34667523), enquanto esta, na audiência una (ID 36224708), disse não reconhecer sua assinatura e que o único empréstimo que tem ciência e realizou foi na data próxima de sua assinatura, há mais de dez anos.
Dessa forma, necessária se faz a realização de perícia grafotécnica nos documentos supostamente assinados, o que não é possível no caso dos autos, visto que não se comporta a realização de perícia no procedimento sumaríssimo.
Nesse sentido: CDC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) Os juizados especiais foram criados para julgamento de causas de menor complexidade, conforme artigo 98, I da Constituição Federal, de modo que falece a competência em caso de necessidade de perícia complexa (médica, engenharia, grafotécnica etc.), dada a inexistência de estrutura correspondente (cadastro ou banco de peritos) e também em face da incompatibilidade do rito sumaríssimo com as disposições dos artigos 464/480 do CPC.
Nesse sentido o Enunciado 6 do FOJESP: “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais”. 2) Correta é a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a visível necessidade de realização de perícia grafotécnica em contratos de empréstimo. 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP – RI: 00008947620188030004 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/07/2019, Turma recursal) (Grifou-se) A complexidade que a lei fala diz respeito não à matéria de direito, e sim, à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização da perícia técnica que não enquadre na modalidade indicada no art. 35 da Lei n° 9.099/95 não pode ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Nessa toada, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o artigo 51 da Lei n° 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Dito isto, o feito deve ser extinto sem análise do mérito.
Decido.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, acolho a preliminar suscitada pela requerida, declarando este Juizado incompetente para o julgamento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários advocatícios, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coelho Neto/MA, 23 de agosto de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
23/08/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 02:03
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 10:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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01/10/2020 10:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/09/2020 12:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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29/09/2020 18:17
Juntada de protocolo
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17/09/2020 00:16
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 09:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/09/2020 12:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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15/09/2020 09:37
Juntada de termo
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15/09/2020 09:37
Juntada de Certidão
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14/09/2020 12:01
Juntada de petição
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11/09/2020 13:52
Juntada de petição
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01/09/2020 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 16:37
Juntada de diligência
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20/08/2020 15:57
Juntada de contestação
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13/08/2020 08:55
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 08:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/09/2020 12:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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09/08/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2020 10:07
Conclusos para despacho
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26/03/2020 10:07
Juntada de Certidão
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09/03/2020 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2020 20:47
Juntada de diligência
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02/03/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 11:24
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 11:23
Audiência instrução e julgamento designada para 25/03/2020 11:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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02/03/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 12:54
Conclusos para despacho
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18/02/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
11/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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