TJMA - 0000084-69.2012.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:09
Juntada de alegações finais
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07/07/2025 07:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 09:00, 2ª Vara de Pinheiro.
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02/07/2025 08:58
Outras Decisões
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01/07/2025 08:21
Juntada de petição
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30/06/2025 11:03
Juntada de petição
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27/06/2025 11:10
Juntada de petição
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26/06/2025 15:42
Juntada de petição
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29/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 09:00, 2ª Vara de Pinheiro.
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25/04/2025 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2025 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA ARAUJO SARGES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:19
Juntada de diligência
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13/03/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:19
Juntada de diligência
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13/03/2025 12:45
Juntada de diligência
-
13/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:45
Juntada de diligência
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15/02/2025 05:46
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MENDES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:32
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA ARAUJO SARGES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:53
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
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29/01/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:50
Juntada de termo
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28/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:41
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:13
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:03
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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25/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 10:58
Juntada de petição
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19/07/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 07:54
Juntada de termo
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03/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 16:02
Juntada de termo
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15/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:41
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:08
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0000084-69.2012.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SEBASTIANA ARAUJO SARGES, ANTONIO PEDRO MENDES REU: DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA., H S CAMELO - EPP, MANOEL DAMIAO RIBEIRO CARNEIRO INTIMO nesta data a advogada FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 de todo teor do DESPACHO a seguir transcrito: DESPACHO 1. Vistos etc. 2.
Inicialmente, por verificar a ausência das paginas de nº 59 a 86 dos autos físicos entre os arquivos que compõem os presentes autos eletrônicos, determino que a Secretaria Judicial promova a digitalização de tais peças encartadas nos autos físicos e realize sua juntada aos presentes autos. 3. No mais, compulsando os autos, verifico que após aperfeiçoada a citação de todos os promovidos, foram apresentadas as respectivas peças defensivas, bem como já houve a apresentação de réplica pela parte autora (fls. 49/57 do ID. 39525827 - Documento Diverso (PROC. 84 69.2012 parte 3). Neste contexto, determino que Secretaria Judicial promova a retificação da autuação para fazer constar no polo passivo da presente lide junto ao Sistema de Processo Eletrônico - PJe, de forma inclusiva, o Sr.
MANOEL DAMIÃO RIBEIRO CARNEIRO, cuja qualificação e causídico habilitado nos autos vai a fl. 37 do do ID. 39525827 - Documento Diverso (PROC. 84 69.2012 parte 3). 3. Na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 4. Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 5. Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 6. Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 7. Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 8. Intimem-se. 9. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
13/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
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05/09/2021 08:57
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 01/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 08:57
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 01/09/2021 23:59.
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05/09/2021 03:09
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 17:40
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000084-69.2012.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SEBASTIANA ARAUJO SARGES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662 REU: DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 DESPACHO 1. Vistos etc. 2.
Inicialmente, por verificar a ausência das paginas de nº 59 a 86 dos autos físicos entre os arquivos que compõem os presentes autos eletrônicos, determino que a Secretaria Judicial promova a digitalização de tais peças encartadas nos autos físicos e realize sua juntada aos presentes autos. 3.
No mais, compulsando os autos, verifico que após aperfeiçoada a citação de todos os promovidos, foram apresentadas as respectivas peças defensivas, bem como já houve a apresentação de réplica pela parte autora (fls. 49/57 do ID. 39525827 - Documento Diverso (PROC. 84 69.2012 parte 3). Neste contexto, determino que Secretaria Judicial promova a retificação da autuação para fazer constar no polo passivo da presente lide junto ao Sistema de Processo Eletrônico - PJe, de forma inclusiva, o Sr.
MANOEL DAMIÃO RIBEIRO CARNEIRO, cuja qualificação e causídico habilitado nos autos vai a fl. 37 do do ID. 39525827 - Documento Diverso (PROC. 84 69.2012 parte 3). 3. Na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 4. Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 5. Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 6. Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 7. Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 8. Intimem-se. 9. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
23/08/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 18:19
Conclusos para despacho
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29/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
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28/12/2020 17:23
Recebidos os autos
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28/12/2020 17:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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