TJMA - 0809396-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2021 02:50
Decorrido prazo de SERGIANE DE SOUSA DOS ANJOS em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0809396-80.2021.8.10.0000 – SANTA LUZIA/MA PACIENTE: SERGIANE DE SOUSA DOS ANJOS IMPETRANTE: KASSIO GABRIEL CARDOSO OLIVEIRA (OAB/MA 16.876) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Sergiane de Sousa dos Anjos indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA.
Na presente impetração, o impetrante requereu o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou a concessão de liberdade provisória, inclusive com a aplicação de medidas cautelares.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 12167771, nas quais aduziu que o paciente já se encontra em liberdade. É o que cabe relatar.
Decido.
O exame dos autos revela que a ordem impetrada resta prejudicada.
O impetrante questiona a prisão preventiva decretada em face do paciente, pugnando pela concessão de liberdade.
De acordo com informações prestadas pela autoridade impetrada, a prisão preventiva do paciente foi revogada, sendo este colocado em liberdade.
Dessa forma, a pretensão do impetrante já consta atendida integralmente pela autoridade impetrada.
A propósito, dispõe o art. 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. Nesse contexto, resta evidente que o objeto deste Habeas Corpus está integralmente esvaziado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 428, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Arquivem-se estes autos após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na Distribuição.
Intimem-se.
São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
09/09/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 16:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/09/2021 02:06
Decorrido prazo de SERGIANE DE SOUSA DOS ANJOS em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 15:48
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2021 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0809396-80.2021.8.10.0000 – SANTA LUZIA/MA PACIENTE: SERGIANE DE SOUSA DOS ANJOS IMPETRANTE: KASSIO GABRIEL CARDOSO OLIVEIRA (OAB/MA 16.876) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Para apreciação do pleito liminar, considero necessário requisitar informações da autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o juízo impetrado para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de agosto de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/08/2021 16:51
Juntada de malote digital
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24/08/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:51
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2021 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 00:55
Decorrido prazo de SERGIANE DE SOUSA DOS ANJOS em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:55
Decorrido prazo de 2 vara de santa luzia em 10/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 09:48
Juntada de termo
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31/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
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31/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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