TJMA - 0826499-68.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 12:18
Juntada de petição
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25/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 06:26
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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30/06/2022 17:05
Realizado cálculo de custas
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30/06/2022 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2022 08:33
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 08:32
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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27/06/2022 11:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 18/05/2022 23:59.
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31/05/2022 18:24
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:17
Homologada a Transação
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13/05/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 14:18
Juntada de petição
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27/04/2022 03:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:57
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 15:46
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826499-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE MARTINS ESTEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Intimados decisão de id 30549498, a parte demandada requereu a produção de prova pericial simplificada, sob a alegação de que o tratamento cirúrgico vindicado não seria prescindível (id 30972763) e a autora requereu a inversão do ônus da prova e o deferimento do pedido de perícia solicitado pela ré, objetivando provar que os procedimentos inicialmente negados não condizem como autorizado (id 31326662).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Inversão do ônus da prova Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois não aplica-se o CDC em desfavor das entidades de autogestão, conforme súmula 608 – STJ, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Ilicitude na negativa do plano de saúde em autorizar o tratamento cirúrgico vindicado; b) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e, por consequência, indenização por danos extrapatrimoniais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a teoria estática da prova devendo a parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: Quanto da intimação das partes sobre a produção de provas, o demandado pugnou pela produção de prova pericial simplificada, afirmando que “a negativa de autorização teve a ver com o fato de que o procedimento 30101700 - RETALHO LOCAL OU REGIONAL não seria imprescindível à obtenção de adequado e eficiente trata1mento cirúrgico demandado pela autora, uma vez que o procedimento autorizado, qual seja, 30205239 - TUMOR DE BOCA OU FARINGE - RESSECÇÃO, ao englobar aquele excepcionado, era suficiente para atender aos objetivos do tratamento recomendado pelo médico assistente”.
Contudo, da leitura dos fatos e da documentação anexada, observa-se que a requerente possui tumor na região bucal e o tratamento fora prescrito pelo médico que a assiste, conforme solicitação anexada sob o id 21087001.
Logo, diante de clara indicação de médico especialista, não resta ao plano de saúde apontar que o tratamento cirúrgico não seria prescindível para a requerente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Encaminhem-se os autos para a pasta de julgamento.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/08/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2020 12:28
Conclusos para decisão
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26/05/2020 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 22:44
Juntada de petição
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14/05/2020 09:53
Juntada de petição
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29/04/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2020 10:18
Conclusos para decisão
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21/01/2020 10:17
Juntada de Certidão
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29/10/2019 10:18
Juntada de petição
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27/09/2019 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 08:14
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2019 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 06/08/2019 23:59:59.
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06/07/2019 04:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 14:12
Juntada de diligência
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02/07/2019 15:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 14:56
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2019 08:38
Conclusos para decisão
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02/07/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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