TJMA - 0803008-55.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:31
Juntada de petição
-
11/02/2025 10:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 19:37
Juntada de petição
-
29/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:17
Juntada de petição
-
25/07/2024 08:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:28
Juntada de petição
-
17/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:47
Juntada de petição
-
29/11/2023 06:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de THIAGO DIAS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:50
Juntada de protocolo
-
25/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:53
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:46
Juntada de contestação
-
22/03/2023 15:39
Juntada de contestação
-
24/01/2023 10:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
11/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 12:06
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:33
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA CORREA em 23/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 12:15
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 11:40
Juntada de petição
-
27/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:57
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:52
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/06/2022 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
15/06/2022 09:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:37
Juntada de petição
-
30/04/2022 10:30
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA CORREA em 25/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:04
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 04:01
Decorrido prazo de THIAGO DIAS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 05:13
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803008-55.2019.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANDERSON MARTINS NOGUEIRA Réu:GUSTAVO PONTES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO DIAS SANTOS - MA9840 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA CLARA PEREIRA CORREA - MA19581 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despscho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Tendo em vista a decisão de ID segundo a qual foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada, onde foi estabelecido como valor devido pelo exequente ao executado a quantia de R$ 70.334,48 (setenta mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), determino a intimação da parte exequente (autora dos autos), através de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento do valor atualizado e descrito na petição de ID 50382720, referente ao valor da condenação e aos valores dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º e art. 513, § 4º, ambos do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o executado (réu nos presentes autos) para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes. Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 11 de novembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de dezembro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/12/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 18:56
Juntada de petição
-
06/08/2021 19:00
Decorrido prazo de THIAGO DIAS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:00
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA CORREA em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:48
Decorrido prazo de THIAGO DIAS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:48
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA CORREA em 13/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 21:08
Juntada de protocolo
-
22/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2021 10:13
Juntada de petição
-
01/03/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:07
Juntada de impugnação aos embargos
-
19/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803008-55.2019.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANDERSON MARTINS NOGUEIRA Réu:GUSTAVO PONTES TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DIAS SANTOS - MA9840 Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA CLARA PEREIRA CORREA - OAB/MA19581 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatorio que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos.
São José de Ribamar/MA,17 de fevereiro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux.Judiciário/2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de fevereiro de 2021. -
17/02/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 11:41
Juntada de petição
-
11/02/2021 15:39
Juntada de petição
-
05/02/2021 17:13
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2021 18:03
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0803008-55.2019.8.10.0058 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnante: GUSTAVO PONTES TEIXEIRA Impugnado: ANDERSON MARTINS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por GUSTAVO PONTES TEIXEIRA, em face de ANDERSON MARTINS NOGUEIRA, por meio da qual alega ser devido o valor de R$ 235.357,44 (duzentos e trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quarto centavos), a título de restituição pela devolução do imóvel discutido no bojo desta demanda. Instado a manifestar-se, o exequente refutou os argumentos apresentados pelo impugnante – ID 28458000. Cálculos da Contadoria Judicial – ID 31966923. Petição do exequente manifestando concordância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria – ID 35917746. Certidão de que o executado não se manifestou – ID 36655049. Petição informando mudança de patronos do executado – ID 39491545. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir Indo direto ao ponto, verifico que assiste parcial razão ao impugnante, pois, de acordo com os cálculos efetuados pela Contadoria, o valor apresentado na inicial não condiz com o efetivamente devido pelo exequente. Como se observa, o vertente cumprimento de sentença foi inaugurado pelo requerente, no bojo do qual afirmou ser devida a restituição, ao executado, da quantia de R$ 57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais). O executado, por sua vez, apresentou impugnação, por meio da qual defende ser credor da quantia de R$ 235.357,44 (duzentos e trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quarto centavos). A controvérsia foi dirimida pela Contadoria judicial, que demonstrou ser devida, pelo exequente, a quantia de R$ 70.334,48 (setenta mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), cujos cálculos não foram impugnados pelas partes, a qual homologo por verificar que foi elaborada em consonância com o disposto no título executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para estabelecer, como valor devido pelo exequente ao executado a quantia de R$ 70.334,48 (setenta mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor apresentado na impugnação e o valor encontrado pela Contadoria. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do executado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor encontrado pela Contadoria e o valor apresentado na petição de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, devendo entregar as chaves diretamente ao exequente e/ou seu patrono, mediante termo a ser juntado aos autos, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Noticiado o descumprimento pelo exequente, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando desde logo autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário. O exequente deverá depositar em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias da devolução das chaves ou do cumprimento do mandado de reintegração de posse, o valor de R$ 70.334,48 (setenta mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Depositado o valor acima pelo exequente, proceda-se com os atos necessários à transferência ao executado. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, 22 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
25/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2021 06:32
Outras Decisões
-
22/12/2020 23:38
Juntada de petição
-
09/10/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 20:17
Juntada de cópia de dje
-
24/09/2020 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 05:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA CORREA em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 20:23
Juntada de petição
-
01/09/2020 02:48
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
10/06/2020 17:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/06/2020 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 02:06
Decorrido prazo de THIAGO DIAS SANTOS em 17/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 21:52
Juntada de petição
-
19/02/2020 15:27
Juntada de petição
-
18/02/2020 09:17
Juntada de petição
-
11/02/2020 16:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 14:49
Juntada de Ato ordinatório
-
10/02/2020 11:41
Juntada de petição
-
29/01/2020 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 08:56
Juntada de diligência
-
17/12/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 07:55
Juntada de petição
-
28/11/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000496-63.2007.8.10.0120
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Robson Serra Vulgo &Quot;Louro&Quot;
Advogado: Fabio Luiz Viegas Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2007 00:00
Processo nº 0800145-08.2021.8.10.0107
Enoque da Cunha Saraiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 09:22
Processo nº 0800109-52.2021.8.10.0046
Rodrigo Pinheiro dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Kesia Ribeiro Pereira Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 11:44
Processo nº 0814288-63.2020.8.10.0001
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Lena Valdoiana Ramos Martins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 12:37
Processo nº 0002908-81.2017.8.10.0098
Jose Pereira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2017 00:00