TJMA - 0001906-26.2016.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 08:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 08:00
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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20/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de CENOL CERAMICA DO NORDESTE LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:26
Decorrido prazo de CENOL CERAMICA DO NORDESTE LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:26
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 19:12
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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14/09/2021 14:48
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0001906-26.2016.8.10.0029 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: CENOL CERAMICA DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: IRANI SILVA AMANCIO DE ARAUJO PARTE RÉ: EMPRESA VIVO Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON Vistos, etc.
O processo encontra-se julgado, conforme sentença proferida em ID 42953781, p. 213, cujo dispositivo cadastro para fins estatísticos: "Chamo o feito à ordem para homologo a desistência, e, por consequência, declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à ré SUPRICARGA COMÉRCIO LTDA - EPP, que sequer apresentou contestação.
Proceda-se à exclusão da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o teor das petições de fis. 154/155 e fls. 169/170, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para apresentar suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caxias (MA), 15 de novembro de 2020.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito" À Secretaria, para verificação da providência a ser adotada.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:43
Extinto o processo por desistência
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21/04/2021 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:09
Decorrido prazo de IRANI SILVA AMANCIO DE ARAUJO em 20/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 07:33
Conclusos para decisão
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14/04/2021 07:33
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:31
Juntada de petição
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25/03/2021 09:42
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0001906-26.2016.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CENOL CERAMICA DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado: IRANI SILVA AMANCIO DE ARAUJO OAB: PI7586 Endereço: HUGO NAPOLEAO ED PALAZZO REALE, 665, APT. 1403, JOQUEY, TERESINA - PI - CEP: 64048-320 RÉU: EMPRESA VIVO Advogado: EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON OAB: RS56214 Endereço: ALEXANDRE DUMAS, 1128, 71, CHAC.
SANTO ANTONIO, SãO PAULO - SP - CEP: 04717-002 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Caxias, 23 de março de 2021.
Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário MAT: 110577 -
23/03/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 08:40
Juntada de Certidão
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22/03/2021 20:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/03/2021 20:17
Recebidos os autos
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21/01/2021 00:00
Citação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste ato, em conformidade com as normas legais pertinentes, INTIMO o (a) advogado (a) da parte autora, Dra.
Irani Silva Amâncio de Araujo, OAB/11.703-A, Dra.
Ana Maria Silva Rocha, OAB/PI 8.171, para ciência do inteiro teor do (a) Sentença proferido (a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito (a): S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CENOL - CERÂMICA DO NORDESTE LTDA em face do TELEFÔNICA BRASIL S/A e SUPRICARGA COMÉRCIO LTDA - EPP.
A inicial veio acompanhada da documentação de fls. 12/75.
TELEFÔNICA BRASIL S/A ofereceu contestação em fls. 113/121, anexando os documentos de fls. 122/134.
Concedida a antecipação de tutela em fls. 143/145.
Em audiência de saneamento de fl. 148, a autora comunicou a desistência em relação SUPRICARGA COMÉRCIO LTDA - EPP; neste mesmo ato, foi invertido o ônus da prova.
Intimada para comprovar o cumprimento do contrato e a regularidade das cobranças impugnadas na petição inicial, bem como requerer outras provas, a TELEFÔNICA BRASIL S/A reportou-se à peça contestatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 154/155).
Após o despacho de fl. 163, a autora manifestou interesse no prosseguimento do processo (fls. 169/170).
Relatados.
Chamo o feito à ordem para homologo a desistência, e, por consequência, declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à ré SUPRICARGA COMÉRCIO LTDA - EPP, que sequer apresentou contestação.
Proceda-se à exclusão da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o teor das petições de fls. 154/155 e fls. 169/170, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para apresentar suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caxias (MA), 15 de novembro de 2020.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito.
Este ato ordinatório servirá para intimação por meio do DJE.
Cumpra-se.
Caxias (MA), 21 de janeiro de 2021.
LAYLSON DENNIS PERES DE ARAÚJO Secretário Judicial da 2ª Vara Cível Resp: *18.***.*51-78
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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